A idosa Marcia da Costa e Faria atuava como professora de crianças do ensino fundamental na escola rural Soteco, após ser aprovada em processo de seleção, e assinar contrato para prestar o serviço até dezembro de 2023. Mas, sem motivo aparente, processo administrativo ou falha de sua parte, foi exonerada em abril.
A professora Marcia da Costa e Faria, 61 anos, aguarda ansiosa o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, que determina a recondução dela, no prazo de dez dias, ao cargo de professora do ensino fundamental da Escola Municipal Soteco, localizada na zona rural de Cáceres. A idosa foi exonerada em abril, do contrato temporário que vence em dezembro de 2023, e procurou a Defensoria Pública de Mato Grosso, para se restabelecer da ilegalidade e injustiça, que se diz vítima.
Marcia informa que é professora há 30 anos e, desde o ano passado, morava e trabalhava na fazenda Soteco, onde funciona a escola de mesmo nome, que fica 100 km da cidade de Cáceres, e onde ela dava aula para o 4º e 5º ano do ensino fundamental. Este ano, ela conta que passou por um novo processo seletivo, o número 362/2023, foi aprovada e assumiu a carga horária de 30 horas para as mesmas séries. Porém, no dia 28 de abril, ao chegar para trabalhar foi informada que estava exonerada.
“Trabalho nessa escola desde o ano passado, em toda a minha vida de professora nunca sofri uma advertência, nunca respondi a nenhum processo administrativo, nunca infringi as regras ou deixei de cumprir meu trabalho e nunca tinha sido demitida. Então, pra mim o rompimento do contrato, antes da data e sem qualquer explicação, foi uma surpresa muito ruim. Tentei descobrir com diretora, com o secretário, com a prefeita o motivo e ninguém me informou nada. Por honra, por dignidade, fui atrás dos meus direitos”, conta.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA
O defensor público da comarca de Cáceres, Saulo Castrillon, solicitou informações administrativas do motivo do rompimento do contrato à Secretaria Municipal de Educação e recebeu do secretário, Fransérgio Rojas Piovesan, a seguinte informação: “a rescisão deveu-se à ajustes na equipe, necessários à manutenção da qualidade de ensino e harmonia no ambiente de trabalho”.
Diante do fato, questionou a decisão, num mandado de segurança, com pedido de liminar, argumentando que, mesmo que os contratos temporários possam ser rompidos por atos discricionários dos administradores públicos, eles devem obedecer ao que define o inciso II do artigo 5º e o artigo 37 caput da Constituição Federal, que garantem o direito de defesa à parte, além dos princípios de publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, norteados pelo princípio da legalidade.
“Embora se trate de contrato de trabalho com prazo, a rescisão só poderia ocorrer: no caso realização de concurso público, no prazo de sua vigência; no caso de término do prazo contratual; por iniciativa do contratado ou por iniciativa do contratante, sempre que o contratado não atender a produtividade esperada pelo Município, conforme as cláusulas 13ª e 14ª do documento e segundo preconizam os artigos 11 e 12 da 1.931/2005, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, dá outras providências”, diz trecho do mandado.
Como não conseguiu a liminar na Justiça da Comarca, o defensor protocolou um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, solicitando revisão da decisão anterior, e reforçando o pedido de que o ato de exoneração da professora fosse anulado, por ser ilegal e arbitrário, e que ela recebesse os valores do período que ficou fora da escola.
“Ora, no caso concreto, a motivação apresentada pela autoridade para justificar a rescisão antecipada do contrato de trabalho da professora e sua consequente exoneração do cargo público não se amolda a nenhuma das cláusulas 13ª e 14ª do contrato, nem tampouco encontra ressonância nas hipóteses taxativamente previstas nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.931/2005; daí porque o ato administrativo é manifestamente ilegal, devendo, portanto, ser anulado”, pede o defensor. Castrillon reforça, ainda, que a rescisão foi ilegal e arbitrária, já que a necessidade de professor para atender à escola, persiste e foi demonstrada com a contratação de uma nova professora, três dias após a notícia da exoneração de Marcia.
DECISÃO
A desembargadora da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça, Maria Aparecida Ribeiro, acatou, em partes, o pedido liminar do defensor, determinando que a Secretaria Municipal de Educação de Cáceres reconduza a professora ao cargo, em dez dias, após a intimação. A decisão foi publicada na segunda-feira (26/6). Mas, não determinou que ela receba o pagamento pelos dias parados.
“Ainda não fui contactada pela Prefeitura, mas fiquei muito feliz com a decisão e estou aguardando a vaga de volta. Minha vida está parada, minhas contas, tenho dois filhos e desde a interrupção, sem motivo justo, estou desempregada. Sem contar que acredito que o trabalho da Defensoria Pública, do Ministério Público – fiz uma denúncia lá também – e da Justiça, me ajudam a resgatar a minha dignidade. Ao longo de toda a minha vida, nunca passei por isso”, afirma a idosa.
Reprodução: DPMT
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