Cáceres, 7 de março de 2026 - 07:38

Alerta aos pais: o Direito das Crianças à Privacidade nas Redes Sociais

Alerta aos pais o Direito das Crianças à Privacidade nas Redes Sociais

 É comum que pais, mães ou responsáveis tenham vontade de mostrar ao mundo o quanto uma criança é especial. O primeiro passo, o sorriso espontâneo, a fantasia da escola, a viagem em família. Compartilhar momentos assim faz parte da vivência afetiva de muitas famílias e, em muitos casos, é feito com carinho e naturalidade. Mas quando essa exposição se torna constante, pública e detalhada, surge a pergunta: até onde vai a demonstração de afeto e onde começa o excesso da exposição?

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 Essa questão foi enfrentada recentemente através de sentença publicada pelo juízo da 3ª Vara de Família de Rio Branco, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). A sentença proibiu um casal de continuar postando imagens do próprio filho nas redes sociais por entender que havia uma superexposição da criança, ultrapassando o que se espera de registros afetivos e passando a comprometer direitos fundamentais do infante, como a intimidade, a imagem e o desenvolvimento emocional.

 Esse comportamento é denominado como sharenting, uma junção das palavras share (compartilhar) e parenting (parentalidade), usada para descrever o hábito de pais ou responsáveis que publicam com frequência a vida das crianças nas redes sociais. A decisão alerta que embora o gesto seja muitas vezes, bem-intencionado, ele pode trazer riscos quando feito sem critérios ou sem considerar o melhor interesse da criança.

 No caso concreto, a magistrada da 3ª Vara da Família de Rio Branco reconheceu que havia uma exposição excessiva da criança nas redes sociais e, com base na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e nos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), determinou algumas restrições. A sentença autorizou a divulgação apenas em contextos pontuais, como datas comemorativas ou registros familiares esporádicos. Embora a decisão preveja sanções em caso de descumprimento, como multa ou eventual revisão das condições de guarda, o mais relevante parece ser o recado que transmite: a infância precisa ser tratada como espaço de proteção, inclusive, no ambiente digital.

 A decisão aponta para uma mudança de perspectiva. Ela sugere que, mesmo quando há boas intenções por parte dos pais, é preciso ter cautela na forma como a imagem das crianças é exposta em ambiente virtual. Afinal, por mais natural que pareça compartilhar esses momentos, é importante lembrar que crianças não têm plena capacidade de consentir com o que está sendo publicado sobre elas e o impacto disso pode se estender para além da infância.

 O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de normas que garantem essa proteção. A Constituição assegura a inviolabilidade da imagem e da vida privada. O ECA reforça a proteção moral e psicológica da criança. A LGPD traz regras específicas sobre o tratamento de dados pessoais de menores de idade. E o Marco Civil da Internet trata da responsabilidade civil de quem publica e compartilha conteúdo nas redes.

 Existem exemplos no campo internacional que ajudam a ilustrar essa escolha consciente pela proteção da privacidade infantil. O casal de atores Blake Lively e Ryan Reynolds, mesmo sob constante atenção da mídia, é conhecido por preservar a imagem de seus filhos, evitando mostrar seus rostos, não compartilham a rotina familiar e já declararam que desejam que as crianças tenham o direito de escolher se e como desejam aparecer. O contraste com a cultura de exposição recorrente nas redes sociais reforça a reflexão: proteger, nesse caso, é também deixar fora do alcance público aquilo que diz respeito ao tempo privado da infância, respeitando as fases de desenvolvimento de cada faixa etária.

 Fato é que registrar a infância é legítimo. Compartilhar momentos felizes também. O que se tornou motivo de atenção é quando a frequência, o conteúdo ou o objetivo da publicação deixam de ser espontâneos e passam a atender mais ao desejo de adultos do que atender ao bem-estar da criança. Uma ou outra foto dificilmente será problemática. Mas expor rotinas, detalhes íntimos, da saúde ou da vida escolar de uma criança, de forma aberta ou contínua, podem trazer riscos reais, inclusive o uso indevido das imagens, vazamento de dados, constrangimento futuro ou impacto psicológico, colocando em risco a saúde e segurança dos menores.

 A decisão do TJAC traz uma reflexão importante: a autoridade dos pais não é ilimitada. O poder familiar é uma função jurídica exercida em nome do melhor interesse da criança, e não uma permissão irrestrita. O excesso na exposição pode configurar, inclusive, negligência afetiva e desídia com os direitos e cuidados da criança.

 Proteger a infância também significa ausência de exposição excessiva. Permitir que a criança cresça com liberdade para construir sua própria história e identidade, com privacidade, sem que seja transformada em conteúdo digital desde os primeiros anos de vida. A tecnologia faz parte da vida contemporânea, mas não pode servir de argumento para que se ultrapassem os limites do respeito e da dignidade.

 O sharenting, por si só, não configura uma conduta ilícita. Compartilhar registros da infância é parte natural da vivência familiar, desde que feito com discernimento. O cuidado está em perceber quando o gesto afetuoso ultrapassa o limite do razoável e passa a expor excessivamente a criança. O caso busca mais do que proibir ou censurar, trata-se de incentivar uma reflexão. Em muitos casos, proteger também significa saber preservar, inclusive da exposição constante.

REFERÊNCIAS                                         

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

BRASIL. Marco Civil da Internet. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM. Decisão contra sharenting é um alerta para pais e responsáveis, diz advogada. 17 jul. 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE – TJAC. Sharenting: Justiça proíbe casal de expor excessivamente o filho nas redes sociais. Rio Branco, AC, 15 jul. 2025.

CNN BRASIL. Blake Lively critica fotógrafos por tentarem tirar fotos de suas filhas. CNN Brasil, 19 jul. 2021.

FOLHA DE S.PAULO. Blake Lively e Ryan Reynolds não expõem os filhos e criticam paparazzi. Folha de S.Paulo, 20 jul. 2021.

Cibeli Simões Santos, advogada, sócia fundadora do Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia; Mestra em Linguística pela Universidade do Estado de Mato Grosso; Doutora em Direito pela Universidade de Marília- SP; Presidente da 3ª Subseção de Cáceres- OABMT, triênio 2025/2027.

Angela Thainara J. Lopes, advogada no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia; Pós-graduanda em Direito Privado e Pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pelo Instituto Legale Educacional S.A.

Vitória Fernanda Martins Bruno, estagiária no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia e graduanda em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso.

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