Cáceres, 7 de março de 2026 - 07:32

Poder familiar, guarda e afeto: a discussão jurídica no caso Murilo Huff

Poder familiar, guarda e afeto a discussão jurídica no caso Murilo Huff

 O recente pedido de guarda unilateral ajuizado por Murilo Huff, pai do menino Léo, fruto do relacionamento com a cantora Marília Mendonça, ultrapassa os limites de uma disputa formal sobre quem detém a guarda legal. O caso traz à tona, novamente, as complexidades do Direito das Famílias contemporâneo que exigem do intérprete a delicada tarefa de equilibrar a titularidade do poder familiar com a preservação dos vínculos afetivos consolidados sob circunstâncias excepcionais.

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 Desde o falecimento da mãe, a criança encontra-se sob os cuidados da avó materna, Ruth, uma configuração que, embora amparada pelos princípios da solidariedade familiar e do cuidado, possui natureza estritamente assistencial no plano jurídico. Nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a guarda conferida a terceiros opera como medida de proteção, sem, contudo, importar na transferência ou extinção do poder familiar — atributo originário, inalienável e irrenunciável dos pais, conforme estabelece o artigo 1.630 do Código Civil.

 A compreensão do instituto da guarda não pode ser reduzida a uma análise formalista ou meramente patrimonial. O Direito das Famílias, ao contrário, estrutura-se na interseção entre normas, vínculos afetivos e a própria tessitura da subjetividade humana. Como destaca Gonçalves (2022), a guarda não traduz posse, nem tampouco domínio sobre a criança, mas sim o exercício do dever de cuidado, zelo, proteção e desenvolvimento integral.

 O princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral consagrada no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 19 do ECA, orienta toda a interpretação e aplicação do Direito das Famílias. Não se tratando de uma fórmula abstrata, mas de um comando normativo que impõe ao Judiciário o dever de garantir, a cada criança e adolescente, uma vida digna, estável e emocionalmente segura, protegendo-a de rupturas afetivas que possam comprometer seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional.

 A guarda unilateral, como medida excepcional, não tem o condão de excluir ou fragilizar os vínculos familiares já estabelecidos. Trata-se, de forma técnica, de um instrumento jurídico que centraliza no genitor guardião a prerrogativa de tomar decisões sobre os atos da vida da criança, sem que isso signifique afastamento ou exclusão dos ascendentes maternos. O artigo 1.589 do Código Civil assegura expressamente o direito de convivência familiar, tanto para os pais como para os ascendentes, reforçando que a guarda unilateral não é obstáculo à preservação dos laços afetivos.

 A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que os vínculos afetivos consolidados, possuem natureza jurídica própria, não sendo simples reflexos do convívio, mas bens juridicamente tutelados, sendo expressão direta da dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 1º, III, CF) constituindo um dos eixos centrais da proteção integral à infância e adolescência.

 No campo da psicanálise, Winnicott (2001) elucidou que a constituição psíquica saudável da criança exige um ambiente satisfatoriamente bom, composto não apenas pelas figuras parentais, mas também por outros vínculos afetivos consistentes e previsíveis. A segurança emocional se constrói na continuidade dos cuidados, na previsibilidade das relações e na preservação das figuras de apego, sendo certo que rompimentos abruptos podem gerar feridas psíquicas profundas e de difícil reparação.

 O pleito de guarda unilateral formulado pelo cantor Murilo Huff deve, portanto, ser compreendido como o exercício legítimo e responsável de seu poder familiar, sem que isso se converta, sob nenhuma hipótese, em pretexto para desconstituir os vínculos afetivos que o filho mantém com a avó materna.

 A atuação do Judiciário, neste cenário, deve ser pautada não apenas pela legalidade estrita, mas pela escuta sensível e pela compreensão da centralidade dos afetos na construção da subjetividade e da própria dignidade e proteção da criança.

 Como bem sintetiza Clarice Lispector (1999), “o que sustenta uma casa não são as paredes, mas o abraço”. E é exatamente nesse abraço — físico, simbólico e jurídico — que se materializa o verdadeiro sentido da proteção integral. A filiação, neste horizonte, não se esgota no elemento biológico, nem tampouco na rigidez das categorias jurídicas. Ela se concretiza na experiência do cuidado, na permanência dos vínculos e no reconhecimento do outro como parte constitutiva da própria existência.

 Que o caso, com a ampla repercussão pública, sirva não apenas para reafirmar a importância da paternidade responsável, mas também para consolidar, no âmbito do Judiciário e da sociedade, a compreensão de que o Direito das Famílias não se limita a administrar conflitos, mas, sobretudo, a proteger afetos, garantir pertencimento e sustentar as bases invisíveis — e, por isso, fundamentais — que estruturam a vida.

REFERÊNCIAS                                         

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

CLARICE, Lispector. A descoberta do mundo. 6. ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1999.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

RILKE, Rainer Maria. Cartas a um jovem poeta. Tradução de Marina Appenzeller. 2. ed. Porto Alegre: L&PM, 2005.

WINNICOTT, Donald W. Tudo começa em casa: família e desenvolvimento individual. Tradução de Claudia Berliner. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

Cibeli Simões Santos, advogada, sócia fundadora do Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia; Mestra em Linguística pela Universidade do Estado de Mato Grosso; Doutora em Direito pela Universidade de Marília- SP; Presidente da 3ª Subseção de Cáceres- OABMT, triênio 2025/2027.

Angela Thainara J. Lopes, advogada no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia; Pós-graduanda em Direito Privado e Pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pelo Instituto Legale Educacional S.A.

Vitória Fernanda Martins Bruno, estagiária no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia e graduanda em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso.

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