Cáceres, 23 de novembro de 2024 - 08:00

Novas Restrições às Armas de Fogo Decreto Nº 11.6152023

Novas Restrições às Armas de Fogo Decreto Nº 11.6152023

 Com o advento do Decreto Nº 11.615/2023, importantes alterações nas regras relacionadas às armas de fogo no Brasil foram alteradas. Essas mudanças afetam diretamente os CAC’s (caçadores, atiradores desportivos, colecionadores) e clubes de tiro, bem como o cidadão que busca posse e/ou porte de armas junto à Polícia Federal (SINARM).

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 Dentre as mudanças abarcadas no decreto mencionado, é a reclassificação dos calibres, sendo adotado o parâmetro de energia (joules) para considerar uma arma curta de uso permitido, ao qual foi severamente reduzido.

 Armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; (Art. 16º, inciso III do Decreto 3.665/00 – R 105)

 Além disso, espingardas semiautomáticas agora são consideradas armas restritas, bem como permite o uso do calibre 9 mm apenas pelas forças de segurança.

 Os calibres permitidos de armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto; (Art. 17º, inciso I do Decreto 3.665/00 – R 105).

 Em resumo, o Decreto Nº 11.615/2023 traz restrições significativas aos calibres permitidos, isto é, calibres tradicionalmente permitidos (calibre 38 por exemplo) se tornaram restrito, aplicando-se uma penalidade maior aos portadores e possuidores dessas respectivas armas de fogo.

 Dr. Luiz Camilo Ramos Nunes- OAB/MT 30.798/O

 Sócio na Vieira & Ferreira Lopes advocacia – Cáceres-MT.

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