Angela Thainara J. Lopes
Andressa Nascimento
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento que se manifesta por meio de padrões comportamentais específicos, como hiperfoco, repetição de atividades e dificuldades significativas na comunicação e na interação social. O transtorno é classificado em diferentes níveis, de acordo com o grau de suporte que a pessoa necessita, podendo variar de leve a severo.
Além das características principais, é comum que pessoas com TEA apresentem comorbidades, como Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), transtornos de ansiedade e, em alguns casos, depressão. O acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com TEA exige um conjunto de terapias multidisciplinares — fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, entre outras — que nem sempre são plenamente oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Muitas famílias se veem obrigadas a arcar com esses custos, o que representa um peso financeiro considerável, especialmente para aquelas em situação de vulnerabilidade social.
O tema merece atenção e visibilidade, especialmente considerando que somente em 2012 foi promulgada a Lei nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Trata-se de um marco legal importante, mas que ainda carece de efetivação plena no cotidiano das famílias que convivem com o autismo. A morosidade no cumprimento das diretrizes dessa política pública reforça a negligência histórica com que os direitos das pessoas com TEA foram tratados.
Nesse contexto, destaca-se a importância da Lei nº 8.742/1993 — a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) — que assegura o Benefício de Prestação Continuada (BPC) às pessoas com deficiência, incluindo as diagnosticadas com TEA. O BPC é um benefício assistencial, não contributivo, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinado a idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por suas famílias.
Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação da deficiência (inclusive o comprometimento da vida independente e da participação plena na sociedade) e da situação de vulnerabilidade econômica. Isso é feito por meio de laudos médicos, relatórios terapêuticos e análise socioeconômica, respeitando os critérios previstos na legislação vigente. A avaliação deve ser feita de forma individualizada, considerando as especificidades de cada caso.
Conforme destacado em estudos recentes, como os publicados na Revista de Direito de Franca e na Revista Fórum de Temas Jurídicos, muitas famílias têm recorrido ao Poder Judiciário para garantir o acesso ao BPC, em razão da rigidez das análises administrativas e da dificuldade de compreensão, por parte do INSS, das limitações funcionais apresentadas por pessoas com TEA. A judicialização, embora seja um instrumento legítimo de acesso a direitos, revela a falha estrutural do Estado em assegurar políticas públicas inclusivas e efetivas.
Portanto, o BPC representa um instrumento essencial de justiça social, pois, ele permite que crianças, adolescentes e adultos com TEA tenham garantido o mínimo necessário para uma vida digna — princípio basilar da Constituição Federal de 1988. Além disso, contribui diretamente para o acesso a tratamentos adequados, transporte, alimentação especial e outros cuidados que não são plenamente cobertos por políticas públicas de saúde e educação.
Portanto, a efetivação do BPC às famílias em situação de vulnerabilidade, especialmente, àquelas que possuem TEA é, antes de tudo, um compromisso com os direitos humanos, com a equidade e com o respeito à diversidade.
REFERÊNCIAS:
https://revistaft.com.br/a-judicializacao-do-direito-a-saude-das-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista/ acessado em 04.04.25 às 15:50
https://revista.direitofranca.br/index.php/icfdf/article/view/1374?utm_source acessado em 04.04.25 às 16:15
Lei 8.742/1993 disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm acessado em 06.04.2025 acessado em às 17:46
Angela Thainara J. Lopes. advogada no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia, Pós-graduanda em Direito Privado e Pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pelo Instituto Legale Educacional S.A.
Andressa Nascimento. estagiária no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia. Graduanda do 10° semestre em Direito pela Universidade Estácio FAPAN.
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