Cáceres, 20 de janeiro de 2025 - 12:46

Receita Federal intensifica a fiscalização das transações financeiras com a Instrução Normativa RFB nº 2.2192024

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 A Receita Federal do Brasil iniciou o ano de 2025 aperfeiçoando e intensificando as fiscalizações das transações financeiras de pessoas físicas e jurídicas. Agora as transações de pessoas físicas superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de pessoas jurídicas superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) serão reportadas a Secretaria da Receita.

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 Todas as transações serão somadas ao final do mês, sem individualizar sequer a modalidade de transferência, se por pix ou outro meio, e caso ultrapasse o limite estabelecido, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal. Somente serão reportadas as transações que somadas ultrapassarem o limite mensal.

 Diferente do que vem sendo veiculado em algumas mídias, a Receita Federal não criou um novo imposto ou “taxou” o Pix, mas apenas aperfeiçoou suas diretrizes de fiscalização, incluindo outras instituições além dos bancos tradicionais na obrigação de reportar transações financeiras superiores ao limite estabelecido. Por exemplo, as transações com cartões de créditos e “maquinhas de cartões” agora serão reportadas, e caso seja apurada alguma inconsistência entre os valores declarados e as despesas apuradas, a pessoa física ou jurídica deverá prestar esclarecimentos.

 Os dados financeiros serão apurados semestralmente, iniciando a primeira apresentação em agosto/2025 e posteriormente fevereiro de 2026, sempre considerando as operações realizadas nos períodos anteriores.

 A Instrução Normativa nº 2.219, publicada em 17 setembro 2024, trouxe significativas alterações para o sistema de informações financeiras no país, visando o melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária. A normativa representa um importante marco na modernização da coleta de dados sobre operações financeiras, visando reforçar a fiscalização e aprimorar o combate à evasão fiscal e outras práticas ilegais contra o sistema financeiro e tributário.

 Entre as principais mudanças introduzidas, destaca-se a ampliação das entidades obrigadas a enviar informações por meio da plataforma e-Financeira, que passa a incluir não apenas as instituições financeiras tradicionais, mas também administradoras de cartões de crédito e instituições de pagamento. Outra grande mudança é a extinção da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) pela e-Financeira, que será o único instrumento utilizado para a coleta de dados sobre transações com cartões de crédito e pagamentos eletrônicos a partir de janeiro de 2025.

 A e-Financeira é um sistema abrangente que permite consolidar informações financeiras de maneira mais eficiente e segura, reduzindo redundâncias e garantindo maior precisão no processamento de dados. Com essas mudanças, espera-se melhorar o monitoramento de fluxos financeiros, prevenindo práticas como a lavagem de dinheiro, sonegação e a evasão fiscal.

 Essa nova forma de compartilhamento de dados trará maior detalhamento exigido nas informações fornecidas pelas entidades obrigadas. A partir de agora, os relatórios deverão incluir dados específicos sobre transações financeiras realizadas por seus clientes, como montantes, tipos de operações e métodos de pagamento. Este nível de detalhamento visa melhorar a capacidade da Receita Federal de identificar anomalias e condutas que possam indicar irregularidades fiscais.

 A Instrução Normativa também define prazos específicos para a entrega das informações, que devem ser observados rigorosamente pelas entidades obrigadas. A não conformidade pode acarretar multas e outras penalidades administrativas, tornando crucial que as organizações adaptem seus processos internos às novas exigências o mais rapidamente possível.

 Para auxiliar as instituições no processo de adaptação à e-Financeira, a Receita Federal disponibilizou manuais e leiautes no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), facilitando a transição para o novo modelo.

 Conclui-se que a IN RFB nº 2.219/2024 representa um passo significativo para a modernização do sistema tributário e financeiro do Brasil. Ao ampliar a abrangência da e-Financeira e detalhar as informações requeridas, a normativa reforça a transparência e a segurança nas operações financeiras, promovendo um ambiente de negócios mais ético e responsável. Por outro lado, as instituições impactadas devem se preparar para atender às novas obrigações, garantindo assim o cumprimento das normas e contribuindo para um sistema mais eficiente, transparente e justo.

Referências

GOV.BR. RECEITA FEDERAL. Receita atualiza regras da e-Financeira e amplia obrigatoriedade para novas entidades. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-atualiza-regras-da-e-financeira-e-amplia-obrigatoriedade-para-novas-entidades?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 13 de janeiro de 2025.

NORMAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2219, DE SETEMBRO DE 2024. Disponível em:< http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140539>. Acesso em: 13 de janeiro de 2025.

GOV. BR. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Receita Federal esclarece evolução na e-financeira. Disponível em:< https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2025/janeiro/receita-federal-esclarece-evolucao-na-e-financeira>. Acesso em: 14 de janeiro de 2025.

SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED). IN RFB 2210 DE 2024 – APRESENTAÇÃO. Disponível em:http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7577. Acesso em: 14 de janeiro de 2025.

Adriane A. Barbosa do Nascimento, advogada, sócia do escritório Simões Santos, Nascimento e Associados. Mestra em Economia, Políticas Públicas e Desenvolvimento, registrada no Conselho Regional de Economia 0001/MT. Especialista em Direito Societário, Especialista em Direito do Trabalho, Especialista em Direito Tributário. Estudo premiado em 1º lugar na categoria Artigo Técnico do XXIX Prêmio Brasil de Economia, 2023. Estudo premiado em 3º Lugar na categoria Artigo Temático do XXX Prêmio Brasil de Economia, 2024.

Jackson Wakzemy Rikbakta, Advogado no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia, Pós-graduando em Direito do Agronegócio pela ESA/MT e UFMT.

Victor Luiz M. de Almeida, advogado associado no escritório Simões Santos, Nascimento e Associados, Pós-graduado em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, Pós-graduando em Direito do Agronegócio pela ESA/MT com a UFMT, Juiz Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT.

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