Cáceres, 4 de abril de 2025 - 10:35

Ratificação de imóveis rurais e faixa de fronteira

Ratificação de imóveis rurais e faixa de fronteira

 Segundo estabelece o artigo 20, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988, “A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”.

 A região da Faixa de Fronteira, conforme delimita o Ministério da Integração Nacional[1] caracteriza-se geograficamente por ser uma faixa de até 150 km de largura¹ ao longo de 15.719 km da fronteira terrestre brasileira, que abrange 588 municípios de 11 Unidades da Federação: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina. Essa área corresponde a 27% do território brasileiro e reúne uma população estimada em dez milhões de habitantes.

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 É reconhecida nos termos da Carta Magna como fundamental para defesa do território nacional, tendo em vista que as fronteiras, naturalmente se constituem em pontos focais de problemas atinentes à criminalidade transnacional e à soberania nacional, remetendo, a uma zona cinzenta de atuação das forças de defesa (Forças Armadas) e de segurança pública (polícia).[2]

 E, por se tratar de uma faixa de fronteira que é fundamental para a segurança do território nacional, os imóveis rurais situados nesta área originalmente pertencem à União Federal, eis que se tratavam de terras devolutas, oportunidade em que, apenas a União através de seus órgãos competentes, tem a competência para a alienação, concessão, permissão de ocupação, enfim de tomar as decisões relacionadas à disposição dessas terras a terceiros.

 Todavia, mesmo estas terras pertencendo originalmente a União, no passado, antes da Promulgação da Constituição Federal, alguns dos Estados Membros, que se encontram dentro da faixa de fronteira, concederam diversos títulos de propriedade a particulares, sem que tivessem a titularidade legítima sobre a terra, ou seja, alienaram áreas rurais que não eram de seu domínio.

 E por isso, o Supremo Tribunal Federal, através de sua Súmula 477, pacificou o entendimento de que tais concessões, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, isto é, a concessão efetuada, para todos os efeitos é e continua sendo precária, impossibilitando assim, a sua consolidação.

 Diante disso, como uma forma de promover a regularização dos imóveis nessa situação, foi promulgada a Lei nº 13.178 de 22 outubro de 2015 que tem por finalidade a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira.

 De acordo com a referida Lei, para áreas acima de 15 módulos fiscais, o limite para dar entrada no pedido de ratificação é outubro de 2025, eis que o prazo de 10 anos definido pela lei, começa a contar a partir da publicação do referido diploma legal, a teor do que se observa da redação atual do seu artigo 2º, §2º.

 Para imóveis acima dos 2.500 hectares, além do prazo acima descrito deverá haver aprovação do Congresso Nacional, conforme delimita o §6º do artigo 2º da Lei que trata da ratificação aliada ao ditame estabelecido pelo artigo 188, §1º da Constituição Federal.

 Ou seja, estamos a menos de 07 (sete) meses para que os proprietários de tais imóveis possam dar entrada no pedido de ratificação, pedido este que se não efetivado, acarretará a incorporação da área como bem da União, na forma que prescreve o §5º do artigo 2º já citado, tornando os atuais proprietários meros possuidores e, sendo meros possuidores, poderão perder o domínio da terra para a União ou, a critério do próprio Ente, terão que iniciar um novo procedimento perante o INCRA para efetivar a titulação definitiva da área, o que levará maior quantidade de tempo e o cumprimento de diversas condições, além da possibilidade de terem que novamente pagar pela aquisição. 

 Justamente por isso, a ratificação e a consequente regularização do imóvel rural garantirá não apenas a segurança jurídica da propriedade, confirmando a validade dos direitos adquiridos anteriormente, como também propiciará aos titulares o pleno uso e gozo da terra, possibilitando acesso a créditos e financiamentos, além de permitir a participação em programas de incentivo à produção agropecuária.

 Para tanto, deverá o proprietário, devidamente representado por advogado, conforme diretrizes estabelecidas pelo provimento 12/24 do TJMT que alterou a CNGCE MT, que alterou a redação do artigo 1.364 e acrescentou artigo 1.364-Ano Capítulo XV, requerer perante o Registro Imobiliário onde encontra-se inscrito o imóvel, o pedido de ratificação, juntando para tanto os documentos elencados na Lei Federal nº 13.178/2015 e no Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE do Estado de Mato Grosso.

 Entre os documentos a serem juntados, destacam-se: estudo técnico e analítico da cadeia dominial, devidamente acompanhado das respectivas certidões atualizadas da cadeia dominial do imóvel desde a origem da titulação originária do Estado para o particular; escritura pública formalizada pelo proprietário para a comprovação da inexistência de feito administrativo; certidões negativas expedidas pela Justiça Estadual e Federal de primeiro e segundo graus, das comarcas da situação do imóvel e do domicílio do titular de domínio, quando este residir em local diverso da localização do imóvel, dentre outros.

 Assim, em vista de todo o explanado, fica evidente a necessidade e a urgência dos proprietários de imóveis rurais acima de 15 módulos fiscais que se encontram situados na faixa de fronteira e foram adquiridos através de concessão pelo Estado, de darem entrada no pedido de ratificação, através de profissional devidamente habilitado e capacitado, eis que o prazo está esgotando e o requerimento deve estar devidamente embasado, evitando-se assim, qualquer intercorrência que acarrete o atraso ou a não elaboração do requerimento.

Cibeli Simões Santos. Advogada. Mestra em Linguística pela Universidade do Estado de Mato Grosso. Doutora em Direito pela Universidade de Marília- SP; Presidente da 3ª Subseção de Cáceres- OABMT, triênio 2022/2024 e 2025/2027.

Nathália Beltrão de Araujo. Advogada. Pós-Graduada em Direito do Consumidor pela Universidade São Judas Tadeu e em Direito Trabalho e Processo do Trabalho pela Gran Centro Universitário.

Fontes:

https://antigo.mdr.gov.br/images/stories/ArquivosSNPU/Biblioteca/publicacoes/cartilha-faixa-de-fronteira.pdf

SEGURANÇA E DEFESA NACIONAL NAS FRONTEIRAS BRASILEIRAS – Israel de Oliveira Andrade e Raphael Camargo Lima https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/181112_fronteiras_do_brasil_volume1_cap04.pdf

FRONTEIRAS DO BRASIL – Referências para a formulação de políticas públicas – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Ministério do Desenvolvimento Regional – https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/10615

CARTILHA | Ratificação de áreas de fronteira – https://www.sistemafaep.org.br/ratificacao-de-areas-de-fronteira/

Cartilha CGJ-TJMT – https://www.tjmt.jus.br/noticias/2024/6/comissao-assuntos-fundiarios-debate-meios-para-regularizar-imoveis-rurais-em-faixa-fronteira

Ratificação de Títulos em Faixa de Fronteira – https://www.senado.leg.br/comissoes/CRA/AP/AP20110428_Celso_Lacerda.pdf

[1]https://antigo.mdr.gov.br/images/stories/ArquivosSNPU/Biblioteca/publicacoes/cartilha-faixa-de-fronteira.pdf

[2] SEGURANÇA E DEFESA NACIONAL NAS FRONTEIRAS BRASILEIRAS – Israel de Oliveira Andrade e Raphael Camargo Lima https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/181112_fronteiras_do_brasil_volume1_cap04.pdf

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