Cáceres, 6 de março de 2026 - 23:57

Quem é o devedor contumaz: o que muda com a nova lei

Quem é o devedor contumaz o que muda com a nova lei

 Por Adriane A. B. do Nascimento

       Jackson Wakzemy Rikbakta

       Victor Luiz Martins de Almeida

 A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e passou a disciplinar, em âmbito nacional, normas gerais para a relação entre o Fisco e os contribuintes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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 Como foco central, a lei busca unificar e regulamentar a figura do chamado devedor contumaz, que era tratado de forma fragmentada por legislações estaduais e por regimes especiais de fiscalização, gerando insegurança jurídica e intenso debate sobre a constitucionalidade das medidas adotadas.

 Na Seção II a Lei Complementar buscou diferenciar o contribuinte que enfrenta inadimplência eventual daquele que, de maneira reiterada e deliberada, deixa de recolher tributos como parte de sua estratégia empresarial, obtendo vantagem competitiva indevida e causando prejuízos à arrecadação e à livre concorrência.

 A nova norma parte da premissa de que o simples não pagamento de tributos não caracteriza, por si só, a contumácia, sendo necessário que a inadimplência seja: I) Substancial, II) Reiterada, e, III) Injustificada, conforme disciplinados no art. 11 da LC 225/2026.

 No âmbito federal, a lei considera como inadimplência substancial aquela que envolve créditos tributários em situação irregular iguais ou superiores a quinze milhões de reais e que, simultaneamente, ultrapassem cem por cento do patrimônio conhecido do contribuinte, apurado a partir de suas demonstrações contábeis e declarações fiscais.

 A LC nº 225/2026 autoriza Estados, Distrito Federal e Municípios a editarem normas próprias sobre o tema, respeitada a natureza de norma geral da lei complementar, sendo admitida a utilização dos parâmetros federais como referência na ausência de legislação local específica.

 Com o intuito de preservar a segurança jurídica e evitar enquadramentos indevidos, a lei exclui expressamente do cálculo da inadimplência relevante os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, aqueles que estejam sendo regularmente pagos por meio de parcelamento ou transação, bem como os débitos discutidos administrativa ou judicialmente quando houver controvérsia jurídica relevante. Dessa forma, o legislador deixa claro que o exercício regular do direito de defesa não pode ser confundido com comportamento contumaz.

 Para a caracterização do devedor contumaz, a LC exige a observância do devido processo administrativo. O contribuinte deve ser previamente notificado da possibilidade de enquadramento, com a indicação detalhada dos débitos que fundamentam a medida, assegurando o prazo de trinta dias para a regularização, ou, alternativamente, apresente defesa administrativa com efeito suspensivo.

 Somente na hipótese de inércia ou ausência de regularização é que se admite a declaração de revelia e o reconhecimento da contumácia.

 Caracterizada a condição de devedor contumaz, a LC nº 225/2026 autoriza a adoção de medidas restritivas relevantes, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

 Entre essas medidas destacam-se o impedimento de fruição de benefícios fiscais, inclusive anistias e remissões, a vedação à utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL para compensação de tributos, bem como a impossibilidade de participação em licitações e de celebração de contratos, concessões, autorizações ou outorgas com o poder público.

 A lei também prevê restrições no campo do direito empresarial, como o impedimento de requerer ou prosseguir com recuperação judicial, além da possibilidade de declaração de inaptidão cadastral enquanto persistirem as condições que motivaram o enquadramento.

 Em síntese, a Lei Complementar nº 225/2026 busca equilibrar a necessidade de combater a inadimplência tributária reiterada e estratégica com a preservação das garantias fundamentais do contribuinte. Ao estabelecer critérios objetivos, assegurar o contraditório e prever consequências jurídicas relevantes, a norma reforça a distinção entre o devedor eventual e aquele que faz do não pagamento de tributos um modelo de negócio, inaugurando um novo paradigma no tratamento da inadimplência tributária no Brasil.

AUTORES:

Adriane A. B. do Nascimento. Advogada. Especialista em Direito Societário, Direito do Trabalho e Direito Tributário, é Mestra em Economia, Políticas Públicas e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), em Brasília/DF. É também registrada no Conselho Regional de Economia sob o nº 0001/MT. Foi premiada em primeiro lugar na categoria Artigo Técnico-Científico no “XXIX Prêmio Brasil de Economia – 2023”, promovido pelo Conselho Federal de Economia (COFECON), com o trabalho intitulado “Crescimento liderado pelas exportações ou exportações lideradas pelo crescimento no Estado do Mato Grosso?”. Em 2024, obteve o terceiro lugar na categoria Artigo Temático, no “XXX Prêmio Brasil de Economia – 2024”, com o artigo “Uma Análise do Impacto das Variáveis Macroeconômicas nas Falências Totais das Empresas Brasileiras (1995-2023)”. Consultora da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB (CFOAB) – Gestão 2022/2024. Atualmente, é Doutoranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), em Brasília/DF.

Jackson Wakzemy Rikbakta, Advogado no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia, Pós-graduando em Direito do Agronegócio pela ESA/MT e UFMT e Pós-graduando em Planejamento e Recuperação de Credito Tributário pela Instituição Legal Educacional.

Victor Luiz M. de Almeida, advogado associado no escritório Simões Santos, Nascimento e Associados, Pós-graduado em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, Pós-graduando em Direito do Agronegócio pela ESA/MT com a UFMT, Juiz Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. Lei Complementar nº 225, de 8 de Janeiro 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2026/leicomplementar-225-8-janeiro-2026-798639-publicacaooriginal-177736-pl.html. Acesso em: 02 fev. 2026.

FARDIN, Gustavo Alves. O devedor contumaz e os limites de acesso à recuperação judicial após a LC nº 225/2026. Consultor Jurídico, 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jan-19/o-devedor-contumaz-e-os-limites-de-acesso-a-recuperacao-judicial-apos-a-lc-no-225-2026/. Acesso em: 09 fev. 2026.

JORNAL NACIONAL. Entenda o que acontece com o ‘devedor contumaz’ após projeto de lei ser sancionado. Rio de Janeiro, RJ: 2026. Disponível em: < https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2026/01/09/entenda-o-que-acontece-com-o-devedor-contumaz-apos-projeto-de-lei-ser-sancionado.ghtml> Acesso em: 09 fev. 2026.

MIGALHAS. Lei do devedor contumaz falha ao separar boa e má-fé, diz advogada. Migalhas, 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/447577/lula-sanciona-codigo-do-contribuinte-e-combate-devedor-contumaz. Acesso em: 10 fev. 2026.

RADDE, Leonardo. Devedor Contumaz: entenda o conceito e as penalidades. Taxgroup, 2025. Disponível em: https://www.taxgroup.com.br/intelligence/devedor-contumaz-entenda-o-conceito-e-as-penalidades/. Acesso em 02 fev. 2026.

SENADO NOTÍCIAS. Sancionado, Código do Contribuinte endurece combate ao devedor contumaz. Brasília, DF: Senado Federal, 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/01/09/sancionado-codigo-do-contribuinte-endurece-combate-ao-devedor-contumaz. Acesso em: 09 fev. 2026.

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