Cáceres, 29 de junho de 2024 - 20:25

Preservação do Mínimo Existencial Financeiro: Impenhorabilidade e Teoria do Patrimônio Mínimo

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 A manutenção da reserva financeira é considerada essencial para garantir o mínimo existencial do executado e de sua família, bem como para proteger depósitos em caderneta de poupança ou outros tipos de aplicações financeiras. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso no julgamento do AgInt no REsp 2.018.134-PR pela 3ª Turma, relatado pelo Ministro Humberto Martins em 27/11/2023, um valor de 40 salários mínimos, equivalente a R$ 56.480,00 em 2024, é considerado impenhorável.

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 No caso em análise, a quantia de R$ 52 mil pertencente ao devedor foi penhorada em sua conta bancária. O executado alegou que esse valor era impenhorável com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que se tratava de uma conta poupança, conforme previsto na lei. No entanto, o banco exequente contestou, alegando que parte dos documentos apresentados pelo executado fazia referência a uma “conta de pagamentos”, ou seja, uma conta corrente, e pediu a manutenção do bloqueio.

O devedor afirmou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se estende a todos os valores poupados pela parte  executada, independentemente do tipo de conta em que estejam depositados. Porém, o banco insistiu na necessidade de comprovação de que se tratava de uma conta poupança.

 É importante notar que a regra da impenhorabilidade pode ser flexibilizada em situações específicas, permitindo o bloqueio de parte dos recursos do devedor inadimplente, desde que seja preservado um montante suficiente para garantir uma subsistência digna para ele e sua família. Nesse contexto, a Teoria do Patrimônio Mínimo surge como uma ferramenta para assegurar o direito à dignidade da pessoa humana, garantindo um mínimo razoável para uma vida digna.

 Esta teoria não visa atacar a propriedade privada nem o direito creditício, mas ajustar esses conceitos às novas premissas do Direito Civil, garantindo que não se sobreponham à dignidade do indivíduo. O STJ, mesmo antes da vigência do atual CPC, já entendia que a regra da impenhorabilidade até 40 salários mínimos se aplica não apenas a valores depositados em cadernetas de poupança, mas também a quantias em conta corrente ou fundos de investimento, bem como a valores guardados em papel-moeda.

 Devido a uma mudança na realidade das aplicações financeiras, a poupança, que anteriormente era a escolha natural para proteção financeira, hoje é uma das opções de menor rendimento e foi abandonada por muitos. Portanto, não há justificativa lógica ou jurídica para limitar a proteção a apenas um tipo de investimento (poupança), em detrimento de outros.

Com isso, conclui-se que:

a) O nome da aplicação financeira é irrelevante. O que importa é que o investimento tenha características e objetivos similares aos da poupança (isto é, uma reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a proteger o indivíduo ou a família em caso de emergência ou imprevisto grave).

b) O dinheiro restante em uma conta corrente tradicional ou remunerada, destinado a diversas operações financeiras diárias ou frequentes, não possui as características de uma reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas.

c) Isso não significa que o valor em conta corrente será sempre penhorável. O devedor pode solicitar a anulação da medida constritiva, desde que prove que o dinheiro depositado tem natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber salário ou verba de natureza salarial).

d) Para a impenhorabilidade mencionada, exceto no caso de caderneta de poupança (que é presumida como impenhorável), cabe ao devedor provar concretamente que a aplicação financeira similar à poupança constitui uma reserva destinada a garantir o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou sua família contra adversidades.

Dr. Luiz Camilo Ramos Nunes – OAB/MT 30.798/O
Sócio na Vieira & Ferreira Lopes advocacia – Cáceres-MT.

Dra. Mariáh Carvalho Queiroz Lima Oliveira – OAB/MT 23.688/O
Advogada Associada na Vieira & Ferreira Lopes advocacia – Cáceres-MT.

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