Um imóvel no centro de Cáceres, registrado em nome da Diocese de São Luiz da cidade, entrou no radar da Secretaria Municipal de Fazenda após o Município identificar que o local “aparentemente está sendo utilizado pela Unemat”. O detalhe é que, mesmo se tratando de patrimônio de entidade religiosa, a Prefeitura decidiu manter a cobrança do IPTU por enquanto, sob o argumento de que não há comprovação documental sobre a forma de uso do bem, se existe cessão gratuita ou locação e, principalmente, se alguma renda eventualmente obtida é integralmente destinada às finalidades essenciais da instituição.
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A discussão aparece em decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, em reexame necessário do Processo nº 19.598 2024, que analisou uma lista de inscrições imobiliárias apontadas pela Procuradoria Geral do Município como possíveis casos de imunidade constitucional com cobranças indevidas de IPTU. No conjunto, o Conselho manteve a decisão de primeira instância que cancelou débitos de alguns imóveis, mas decidiu que, no caso do imóvel da Diocese localizado na Rua 13 de Junho, esquina com a Rua General Osório, a cobrança deve continuar até que a situação seja esclarecida.

Na prática, a Prefeitura reconhece que a imunidade tributária para templos e entidades alcança apenas patrimônio vinculado às finalidades essenciais e, por isso, afirma que não é possível suspender o imposto sem que o contribuinte comprove a destinação do imóvel. O ponto sensível é que o próprio extrato admite que o Município não consegue afirmar, com base no que consta no processo, se a ocupação pela universidade ocorre por cessão sem cobrança ou por algum tipo de aluguel. E se houver locação, a Fazenda quer saber se o dinheiro está sendo revertido às atividades essenciais da entidade religiosa, condição usada como parâmetro na análise.
O caso levanta perguntas que passam longe de tecnicismo e encostam direto em transparência. Se a Unemat está usando o espaço, qual é o instrumento que formaliza isso. Existe contrato, termo de cessão, convênio ou permissão de uso. Quem arca com despesas do imóvel. Há repasse mensal. A ocupação é temporária ou permanente. E por que essas informações não aparecem de forma clara na documentação já analisada pelo Município.
Mesmo sem cravar irregularidade, a decisão mostra que a Fazenda escolheu manter a cobrança como forma de pressão administrativa para que a comprovação seja apresentada. O Conselho registrou que, naquele momento, não havia elementos suficientes para confirmar o enquadramento automático na imunidade, e recomendou a manutenção do tributo até que o sujeito passivo comprove documentalmente a destinação do patrimônio.
Agora, o caso tende a se transformar em novo ponto de atrito entre cobrança tributária e uso de patrimônio religioso por órgão público, ainda mais por se tratar de imóvel em área central da cidade. A depender do que for apresentado, a cobrança pode ser cancelada, ou, se houver exploração econômica sem demonstração de vínculo com a finalidade essencial, a Prefeitura pode sustentar que a imunidade não se aplica naquela configuração.
Fonte: Folha5
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