O juiz da 6ª Zona Eleitoral, José Eduardo Mariano condenou o jornalista Chuenlay Marques, dono do site Jornal Oeste com multa de R$ 15 mil reais por descumprir quatro ações judiciais que aconteceram durante a eleição de prefeito de Cáceres. A decisão foi publicada netse domingo (17) no Mural Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral.
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Em sua decisão, o juiz informa que inicialmente a representação feita pelo candidato a prefeito Francis Maris tinha por objetivo de conseguir a remoção de matéria jornalística com conteúdo sabidamente inverídico, publicado pelo site de notícias “Jornal Oeste”, que asseguraria o Direito de Resposta a Francis, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997.
“Destaco que foram expedidas 4 (quatro) decisões, e, mesmo assim, a parte representada apenas cumpriu parcialmente a determinação judicial inicial, removendo os conteúdos proibidos, mas sem juntar ao jornal eletrônico a resposta do requerente”, diz em trecho da decisão.
Após a eleição, a ação promovida pelo jurídico de Francis foi excluída, porém, pelo descumprimento das decisões judiciais tomadas pela Justiça, Gonzaga foi condenado a pagar multa de R$ 15.961,50.
“Analisando detidamente os autos, infere-se que o requerido descumpriu as determinações expedidas em sede de tutela de urgência (Id. 122896094), não tendo procedido à publicação da resposta formulada pelo requerente Francis Maris Cruz no prazo determinado. Aliás, à mercê de seus caprichos, utilizou da resposta do autor como fonte para criar uma “nota de esclarecimento” (Id. 123041593), como se direito de resposta do requerente fosse. A partir do conhecimento do descumprimento da decisão inicial foram expedidas mais três decisões”, conta a decisão.
“Assim, resta comprovada a continuidade da infeliz desobediência às determinações judiciais estabelecidas por este Juízo, com seu ápice ao publicar novas matérias de teor similares ao desta demanda, portanto, indiscutível a ciência do requerido, sendo inadmissível sua conduta, que zomba do Poder Judiciário Especializado. Exauridas as possibilidades de cumprimento das ordens judiciais, impõe-se a determinação da aplicação de multa cominatória, por força do artigo 58, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.
Diante do exposto, com fundamento no § 8º, do inciso IV, do artigo 58, da Lei nº 9.504/1997, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de direito de resposta formulado por FRANCIS MARIS CRUZ em face de CHUENLAY DA SILVA MARQUES (JORNAL OESTE), e CONDENO o representado ao pagamento de multa por veiculação irregular, no valor de quinze mil UFIR, totalizando o montante de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), decreta o juiz.
Fonte: Folha5
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