Com a globalização e o acesso democratizado a internet, surgem desafios para a regulamentação desse meio de comunicação que é o mais utilizado no país. De igual modo, as redes sociais aparecem como um grande fantasma para a justiça eleitoral, que vem dia após dia enfrentando o desafio de organizar e regular as eleições de 2024.
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Segundo dados do Instituto Ideia, cerca de 25% (vinte e cinco porcento) dos conteúdos políticos exageram ou distorcem informações, disseminando desinformações e aumentado as tensões políticas.
Nesse cenário, o Código Eleitoral Lei nº 4.737/65 no artigo 323 proíbe qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos “fake” em relação a partidos políticos ou a candidatos.
Conforme o artigo do supracitado Código, a pena para o responsável pela propagação de “fakenews” é de detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. A punição é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real.
Assim, tanto o Código Eleitoral quanto as resoluções do TSE, que regulam as condutas de partidos, coligações, federações partidárias e candidatos e candidatas nas eleições, trazem normas que vedam a propagação e o impulsionamento de conteúdos de “fakenews”.
Dr. Luiz Camilo Ramos Nunes- OAB/MT 30.798/O
Sócio na Vieira & Ferreira Lopes advocacia – Cáceres-MT.
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