Cáceres, 24 de novembro de 2024 - 14:47

Ex-PM acusado de facilitar contrabando na região de Cáceres tenta reverter demissão, mas leva tinta na Justiça

 O juiz da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, Moacir Rogério Tortato, negou o embargo à sentença impetrado pelo ex-policial militar A. C. de M. Ele foi exonerado da corporação em 2015, após ser acusado de facilitar o contrabando de produtos na fronteira com a Bolívia, perto de Cáceres. Além dele, outros dois militares também foram demitidos. O caso aconteceu em 2003, quando A. atuava no Grupo Especial de Segurança da Fronteira (Gefron).

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 “Com efeito, não vislumbro a existência do alegado vício na decisão proferida, de modo que, não concordando o embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em lei. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos”, decidiu.

 Investigações apontaram que os policiais que agiam na fronteira cobravam valores que variavam de R$ 200 a R$ 2 mil para que as pessoas pudessem passar com produtos contrabandeados. Os produtos eram passados pelo “Posto do Limão”, a menos de 100 km de Cáceres.

 O ex-policial alegou que houve omissão por parte do juízo em analisar os documentos e também ao tratar sobre a prescrição da ação disciplinar. Porém, o magistrado explicou que os argumentos apontados pela defesa não servem para ação de embargo contra uma sentença já julgada.

 “Sendo assim, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão ao embargante, porquanto, ao contrário do alegado, não há omissão a ser sanada”, explicou.

 Além disso, o magistrado afirmou que o argumento de omissão ou qualquer outro recurso não passa de inconformismo do ex-policial.

 “Partindo dessas premissas, verifica-se, assim, que a sentença não padece de omissão ou qualquer outro vício, restando manifesta a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente do recurso, de forma cristalina, o inconformismo do embargante com a decisão, evidenciando a real pretensão, que é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Inobstante, cediço que o juiz não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando os fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão, como ocorreu”, sustentou.

 Reprodução: Bruna Cardoso | Estadão Mato Grosso

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