O Governo Federal ampliou e facilitou a contratação de crédito no Brasil, possibilitando agora que os trabalhadores com carteira assinada (CLT) realizam empréstimo consignado na folha de pagamento (salário) mensal. A Portaria MTE nº 435, publicada em 20 de março de 2025, regulamenta o empréstimo consignado para trabalhadores com vínculo formal pela CLT, além de empregados domésticos, rurais e diretores não empregados com direito ao FGTS.
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De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o Crédito do Trabalhador é um programa inovador que facilita o acesso ao crédito para milhões de empregados do setor privado, promovendo inclusão financeira e maior segurança econômica, com juros mais baixos daqueles praticados atualmente pelas instituições financeiras.
O crédito consignado poderá ser contratado por meio digital, com simulação obrigatória em aplicativos oficiais, como o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, ou diretamente nas instituições financeiras. Essa simulação deve conter informações claras do valor liberado, da taxa de juros, do Custo Efetivo Total (CET), a quantidade de parcelas e o valor final pago. Após a assinatura eletrônica e inclusão nos sistemas oficiais, o valor é depositado diretamente na conta do trabalhador, com desconto em folha autorizado.
O desconto inicia na competência seguinte à averbação e deve ser recolhido via guia do FGTS Digital. Em caso de demissão, o desconto pode ser realizado nas verbas rescisórias, respeitando o limite legal.
A margem consignável é limitada a 35% da remuneração disponível — sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão consignado — e considera o salário líquido, descontados tributos obrigatórios.
Inicialmente, a Portaria MTE nº 435/2025 autorizava apenas um contrato de empréstimo ativo por vínculo empregatício, e o novo empréstimo só seria permitido após a quitação do anterior. Mas, com a edição da nova Portaria MTE nº 933, de 05 de junho 2025, agora é permitido que o trabalhador tenha mais de um crédito consignado ativo ao mesmo tempo, desde que o total das parcelas não ultrapasse o teto 35% na folha de pagamento.
O trabalhador tem direito ao arrependimento no prazo de até sete dias após a liberação do crédito, mediante a devolução integral do valor recebido. A quitação antecipada do empréstimo pode ser feita a qualquer momento, sem a incidência de encargos adicionais.
Cabe destacar que o empregador não pode cobrar nenhuma taxa administrativa ou financeira para realizar a averbação do consignado, sendo vedada qualquer forma de repasse de custos ao trabalhador, conforme previsto na legislação.
Além disso, a partir desse mês de junho de 2025, também será possível realizar a portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira, desde que ofereça condições mais vantajosas, como taxas de juros menores.
Com essa regulamentação, o crédito consignado para CLT se torna mais acessível, seguro e competitivo, com maior controle digital e foco na proteção do trabalhador.
REFERÊNCIAS
Crédito do Trabalhador: orientações sobre o empréstimo consignado no e-Social. Portal Gov.br. Brasília – DF, 04 de abril de 2025. Disponível em:< https://tecnoblog.net/responde/referencia-site-abnt-artigos/>. Acesso em: 11 de junho de 2025.
Crédito do Trabalhador. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília – DF. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador. Acesso em: 12 de junho de 2025.
Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025. Imprensa Nacional. Brasília – DF, 20 de março de 2025. Edição 54-B. Seção: 1 – Extra B. Disponível em:< https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-435-de-20-de-marco-de-2025-619007509>. Acesso em: 11 de junho de 2025.
Nova regra permite contratar mais de um consignado por vínculo empregatício. Contábeis. Disponível em: <https://www.contabeis.com.br/noticias/71247/governo-libera-multiplos-consignados-no-mesmo-emprego/>. Acesso em: 12 de junho de 2025.
Portaria MTE nº 933, de 5 de junho de 2025. Imprensa Nacional. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-933-de-5-de-junho-de-2025-634696918. Acesso em: 12 de junho de 2025.
AUTORES:
Jackson Wakzemy Rikbakta, Advogado no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia, Pós-graduando em Direito do Agronegócio pela ESA/MT e UFMT.
Andressa Nascimento. estagiária no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia. Graduanda do 10° semestre em Direito pela Universidade Estácio FAPAN.
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