O fim de um casamento é um momento com muitos desafios, transformações e decisões, entre eles, a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. Entre os pontos mais delicados, destaca-se a partilha de um bem financiado, cuja divisão pode gerar vários impasses, tendo em vista suas peculiaridades legais e contratuais. Porém, isso pode ser minimizado quando entendemos as possíveis soluções para essa situação, a fim de garantir um desfecho justo.
Quando um imóvel financiado entra em discussão no divórcio ou na dissolução da união estável, é importante analisar alguns pontos importantes:
a) Qual o regime de bens adotado pelos cônjuges no casamento e se possuem pacto antenupcial estabelecendo algo acerca do assunto.
b) Se a contratação do financiamento ocorreu antes ou depois do casamento.
No regime da comunhão parcial, por exemplo, o bem adquirido durante o casamento é considerado comum, independentemente de quem esteja no contrato de financiamento ou quem esteja efetuando os pagamentos. Caso o financiamento tenha ocorrido por um dos cônjuges antes do casamento/união estável, o outro terá direito à partilha (50%) somente sobre o valor pago durante o relacionamento.
No regime da separação total de bens, cada cônjuge mantém a propriedade dos bens adquiridos em seu nome, incluindo no caso de imóvel financiado. Porém, é necessário verificar se houve colaboração financeira do outro cônjuge para a aquisição desse bem.
Importante esclarecer que o imóvel financiado não é inteiramente do casal enquanto houver saldo devedor. Portanto, o valor a ser dividido leva em conta tanto as parcelas já pagas quanto o saldo restante, bem como as exigências da instituição financeira contratada.
Sua partilha pode ocorrer de diferentes formas, dependendo da peculiaridade de cada situação:
a) Venda do Imóvel: Quando nenhum dos cônjuges deseja continuar com o imóvel, ele pode ser colocado à venda para um terceiro e, assim, utilizar o valor arrecadado para quitar o saldo devedor com a instituição financeira e dividir o restante conforme o regime de bens adotado.
b) Manutenção da Copropriedade: Os cônjuges podem optar pela continuidade do pagamento das parcelas do financiamento, mantendo a propriedade conjunta até a quitação. Após quitado, podem vender o imóvel, levando em consideração uma nova avaliação comercial e partilhar o valor atualizado na forma acordada entre as partes. Nesse caso, é imprescindível um acordo homologado para a segurança jurídica de ambos.
Contudo, quando uma das partes deseja permanecer no imóvel, pode-se resolver por meio de:
a) Doação: Um dos cônjuges “abre mão” da parte que lhe cabia na partilha em favor do outro, incidindo o imposto de transmissão por morte ou doação, o ITCMD/ITCD.
b) Transferência da Dívida: Um dos cônjuges pode comprar a parte do outro. Para isso, será necessária uma avaliação do imóvel (levantamento do valor do imóvel atualmente no mercado). Esse cônjuge ficará responsável por quitar o financiamento junto à instituição financeira e indenizar o outro pelo valor atual de mercado que ultrapassar o valor do financiamento na proporção estabelecida.
Nas possíveis soluções apresentadas, deve-se comunicar e condicionar a aprovação da instituição financeira contratada. Mesmo havendo alguns caminhos para resolver a situação, alguns impasses podem surgir, como:
a) Falta de consenso: Divergência entre as partes, o que pode dificultar a resolução da situação.
b) Dificuldade financeira: Um dos cônjuges pode não conseguir assumir sozinho o financiamento.
c) Aprovação da Instituição Financeira: A transferência do financiamento depende da aprovação da instituição financeira, que avaliará a capacidade de pagamento do novo titular, bem como outras condições.
Contudo, as soluções para esses e outros impasses podem ser resolvidas com um Acordo Amigável, estabelecendo condições favoráveis para ambos os cônjuges. Tal acordo pode ser formalizado em escritura pública ou homologado judicialmente e se apresenta como uma opção mais célere do que a via judicial (Partilha Judicial).
Todo o processo de divórcio ou dissolução da união estável pode ser desgastante e trazer várias dúvidas no que diz respeito aos aspectos legais. Por isso, é essencial a assessoria de um advogado(a) para analisar a situação, apresentar a melhor solução e, principalmente, garantir que os direitos de ambas as partes sejam resguardados.
Autora:
Adriana Alencar
OAB/MT 29.896
Advogada, pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil
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