O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Luiz Ferreira da Silva, manteve prisão do soldado Polícia Militar, Douglas Henrique Ribeiro da Silva, suspeito de envolvimento no roubo, sequestro e morte de suposto traficante boliviano Simon Johan Alonzo Mollo. A decisão é da última quarta-feira (06.03).
>>Clique aqui e participe do grupo de WhatsApp e receba notícias de Cáceres e região na palma da mão<<
O PM foi preso em 16 de agosto de 2023 em Cáceres, com diversos objetos que, segundo a polícia, indicam que o soldado participou do sequestro. Além disso, a polícia também encontrou porções de cocaína e um distintivo da Polícia Civil que apareceu em uma foto de visualização única enviada para a família da vítima.
Alega que “a discussão acerca da competência ou incompetência da 2ª e 4ª Vara Criminal de Cáceres criou uma situação processual em que nitidamente a única vítima é o paciente na medida em que além de estar preso com fundamento em decreto prisional expedido por juízo incompetente ainda está a amargar o excesso de prazo advindo desta situação absurda que causa nítida insegurança jurídica na relação processual estabelecida, uma vez que, a prisão foi decretada por juízo considerado incompetente e, por seu turno, aquele juízo que fora considerado competente pela instância superior declinou da competência suscitando um conflito negativo, e bem no meio de toda essa discussão jurídica está o militar mantido preso por decisão de juízo manifestamente incompetente e que vê o excesso de prazo ganhar contornos de cumprimento da pena sem condenação criminal”.
Em sua decisão, o desembargador Luiz Ferreira da Silva, afirmou que o PM não mencionou qualquer alteração fática que pudesse ensejar a reapreciação do que já restou decidido pelo TJMT há pouco mais de três meses, “de forma que ainda persistem os fundamentos da prisão preventiva que outrora ensejaram a sua decretação, visto que a necessidade de ser assegurada a garantia da instrução criminal e a sua periculosidade obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis”.
“Finalmente, é imperioso asserir que a concessão de liminar exige que o direito do agente transpareça límpido e despido de qualquer incerteza, o que, como visto, não é o caso em apreciação; isso sem contar que as afirmações do impetrante se confundem com o próprio mérito desta ação constitucional, fazendo-se, pois, imprescindíveis, primeiramente: a comunicação ao juízo de primeiro grau e o parecer da cúpula ministerial, para que, posteriormente, o caso vertente possa ser submetido ao crivo da Terceira Câmara Criminal, a quem compete decidir as irresignações contidas no presente habeas corpus. Posto isso, indefiro a liminar vindicada”, sic decisão.
Reprodução: Lucione Nazareth/VGNJur
Fique ligado no Cáceres News para todas as informações do dia-a-dia de Cáceres e Região.