O SIMPLES NACIONAL foi criado no Brasil em 1996 através de Medida Provisória que se tornou a Lei n.º 9.317/1996, se trata de um sistema de tributação simplificado, que tem o objetivo de facilitar o recolhimento de tributos e obrigações das microempresas e empresas de pequeno porte.
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A simplificação existe do fato que todos os tributos e obrigações das empresas que podem utilizar o SIMPLES NACIONAL ocorre em uma única guia de arrecadação, ou seja, um único boleto.
Entre tais impostos recolhidos em um único boleto está o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (também chamado de ISS) que são de origem municipal como prevê o inciso III, do artigo 156 da Constituição Federal.
Portanto, quando a empresa realiza o pagamento mensal da guia do SIMPLES NACIONAL, e recebe uma notificação de protesto pela prefeitura ou até mesmo a citação de uma execução judicial pela prefeitura do ISSQN, essa cobrança é indevida.
É entendimento da 2ª Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que quando houve pagamento em guia do simples nacional, a cobrança pelo Município é vedada: “quando o sujeito passivo é prestador de serviço optante do Simples Nacional e demonstra que recolheu o ISSQN por meio do documento único de arrecadação – DAS, conforme determina a Lei nº 123/2006, nova cobrança do tributo pela municipalidade implica em bis in idem, o que é vedado no ordenamento pátrio” (TJ-MT 10050449820178110003 MT Data de Publicação: 26/05/2021).
Logo, estando comprovado que a empresa já realizou o pagamento através do recolhimento da guia única do SIMPLES NACIONAL, a cobrança pelo ente municipal se torna indevida, nas palavras da lei, a obrigação se torna inexigível.
Porém, ainda é comum que os municípios continuem a fazer a cobrança do ISSQN, e a empresa só tem ciência quando recebe a notificação do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou quando é surpreendido pelo Oficial de Justiça com uma citação de uma execução judicial de tal imposto.
As empresas que são optantes pelo simples são as consideradas de menor porte econômico, sendo elas microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP); estando incluso também o MEI – microempreendedor individual.
É importante lembrar que tais pessoas jurídicas (MEI, ME e EPP) são protegidas pela Constituição Federal no inciso IX, do artigo 170, tendo como princípio da ordem econômica do país “tratamento favorecido”.
Esse tratamento favorecido significa que terão impostos obrigações reduzidas, facilidades de crédito e simplificação na tributação, como uma forma de incentivar o comércio e a livre iniciativa.
Dr. Luiz Camilo Ramos Nunes- OAB/MT 30.798/O
Sócio na Vieira & Ferreira Lopes advocacia – Cáceres-MT.
Dr. Gustavo Henrique Vieira – OAB/MT 30.364/O
Sócio na Vieira & Ferreira Lopes advocacia – Cáceres-MT.
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