Cáceres, 16 de novembro de 2024 - 07:50

Análise de Empresas em Recuperação Judicial do período de 2018 – 2023

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 Este estudo realiza uma análise do número de empresas que entraram em recuperação judicial e em processo de falência no período compreendido entre os anos 2018 a 2023. Para isso foi utilizado dados fornecidos pela base de dados do Serasa Experian (2024).

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 A Recuperação Judicial é o processo adotada para evitar a falência diante de um cenário de crise financeira. O objetivo funda-se na busca de acordo judicial entre a devedora (empresa) e os credores, que dividem-se em 4 classes: I – Trabalhistas; II – Garantia real; III – Quirografários, e; IV – ME e EPP

 A seguir, os gráficos da Figura 1 mostram que no primeiro semestre de 2023 e em parte do segundo semestre, houve uma tendência de crescimento das falências e recuperações judiciais. Tal evidência, de acordo com Garcia (2023), é explicada a partir da elevada taxa de juros do país combinada com um lento crescimento econômico do pós-pandemia além do baixo índice de liberdade econômica.

 E, no final do segundo semestre de 2023, há uma de queda das falências e das recuperações judiciais, que pode ser explicada por um declínio da taxa de juros do país.

 Figura 1 – Falências e Recuperações Judiciais em Série Histórica (2018-2023)

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Fonte: Elaboração própria, a partir de dados extraídos do Serasa Experian (2024).

 Percebe-se que entre os meses de janeiro e abril de 2018 houve elevados pedidos de recuperação judicial, todavia, pouco mais da metade dos pedidos foram deferidos, e menos da metade foi concedida. Em ano posterior, entre o meses de abril, julho e outubro de 2019 os requerimento e deferimento da recuperação apresentam quase a mesma proporção, mas a concessão das recuperações ainda foram menores.

 Após esse salto, a recuperação judicial apresentou baixas e se manteve oscilante, quando em abril, julho e outubro de 2023 apresentou crescimento significativo. Neste período, os pedidos e o deferimento dos requerimentos e a concessão da recuperação apresentam distanciamento. Poucos mais da metade dos requerimentos foram deferidos, mas apenas metade teve a recuperação concedida.

 Quando a recuperação judicial é deferida, todas as ações de execuções são suspensas. Nenhuma execução surtirá efeitos, mesmo tratando-se de créditos não sujeitos a recuperação, como exemplo, os débitos fiscais. Todas as obrigações contraídas até a data do pedido da recuperação sujeitarão ao plano, denominados créditos concursais, e aqueles contraídos após o pedido ou que não se sujeitarem a recuperação, serão considerados créditos extraconcursais.

 A Falência (2018-2023) apresentou seu maior crescimento em janeiro, abril, julho e outubro de 2018, repetindo em abril, julho e outubro de 2019. Após esse período o crescimento foi menor. O número de falência requeridas são similares as decretadas.

 Na figura a seguir, temos esquematizados nos gráficos de falência e recuperação judicial o tamanho das empresas que mais recorreram ao processo de insolvência.

 Figura 2 – Recuperações Judiciais e Falências por Tamanho da Empresa em Série Histórica (2018-2023)

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Fonte: Elaboração própria, a partir de dados extraídos da Serasa Experian (2024).

 A Micro e a Pequena Empresa retratam as empresas que mais recorreram a falência e a recuperação judicial, considerando o período de 2018 a 2019, apresentando volumosos números de pedidos ou decretações. Os dados nos mostram como lição que as médias e a grandes empresas, em relação as pequenas e micros, possuem maior estabilidade, seja em razão da estrutura organizacional e dos aportes, seja pela dominância que possui no mercado, uma vez que a dominância consolida suas atividades, e consequentemente, garante maior volatilidade para enfrentar crises.

 Percebe-se que a recuperação judicial e falência não visa somente a proteção do empresário, mas busca a preservação de uma dinâmica organizacional envolvendo diversos setores econômicos, desde a proteção do trabalho, circulação de riquezas e estimulo econômico

 Adriane do Nascimento, Advogada, Sócia Administradora do Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados – Sociedade de Advocacia, Especialista em Direito Societário. Especialista em Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Especializando em Direito Tributário. Mestre em Economia com registro no Corecon 0001/MT.

 Victor Luiz Martins de Almeida, advogado associado, Pós-graduado em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, Pós-graduando em Direito do Agronegócio pela Universidade do Estado de Mato Grosso.

 Jackson Wakzemy Rikbakta – Advogado no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia, Pós-graduando em Direito do Agronegócio pela ESA/MT e UFMT.

 REFERÊNCIAS

 GARCIA, Daniel Brasil. Pedidos de Falência e Recuperação Judicial Disparam em Meio aos Juros Alto e Crédito Escasso. [Entrevista concedida a] Lucas Oliver. CNN Brasil, 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/pedidos-de-falencia-e-recuperacao-judicial-disparam-em-meio-aos-juro-alto-e-credito-escasso/. Acesso em 27 de abril de 2024.

 SERASA EXPERIAN. Recuperação Judicial e Falência. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/indicadores-economicos/ Acesso em: 12 de abril de 2024.

 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Recuperação Judicial: dos objetivos ao procedimento – Incentivos Regulatórios do Sistema de Insolvência Brasileiro. 1º ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2024.

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