A Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, inaugura um dos avanços mais significativos dos últimos anos na esfera tributária e patrimonial: o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). Criado para atender tanto pessoas físicas quanto empresas, o regime oferece um conjunto robusto de benefícios fiscais, maior segurança jurídica e uma rara janela estratégica para quem busca atualizar valores de bens, corrigir distorções cadastrais e mitigar riscos de futuras autuações pelo fisco.
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Mais do que uma simples regularização, o REARP se apresenta como uma verdadeira ferramenta de planejamento patrimonial e tributário. Neste artigo, apresentamos, de maneira clara e didática, como o regime funciona e quais são as principais oportunidades e precauções que o empresário deve considerar para aproveitar ao máximo essa nova legislação.
- Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – REARP
O REARP é um regime temporário que permite ações principais, como: atualização do valor de bens que inclui os imóveis no Brasil e no exterior, bem como os bens móveis que inclui veículos, embarcações e aeronaves sujeitos a registro público.
A principal vantagem do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial é a possibilidade de atualizar bens para o valor de mercado mediante o pagamento de uma alíquota reduzida de Imposto de Renda de 4% sobre o ganho, no caso de pessoas físicas. Já a modalidade de regularização de bens e direitos destina-se às situações em que o patrimônio não foi declarado, ou foi informado com omissões ou incorreções relevantes. Nesses casos, a tributação é significativamente maior, correspondendo ao IR de 15%, acrescido de multa de 100% sobre o valor regularizado, conforme previsto na legislação.
- O que muda para empresas?
Empresas também podem participar do regime — especialmente aquelas com imóveis ou veículos no ativo permanente. A atualização patrimonial empresarial de bens empresariais pode ser feita com:
- 4,8% de IRPJ, e
- 3,2% de CSLL sobre a diferença entre custo e valor de mercado.
(Custo total: 8% sobre o ganho patrimonial) - O valor atualizado não pode ser usado como despesa de depreciação.
Para os empresários, essa medida pode significar um reposicionamento estratégico do ativo imobilizado, elevando o valor patrimonial da empresa, fortalecendo sua estrutura contábil e ampliando a capacidade de obtenção de crédito. A atualização patrimonial tende a melhorar indicadores financeiros e aumentar a atratividade perante instituições financeiras, investidores e parceiros de negócio.
- Por que o REARP é interessante para empresários?
3.1. Redução da carga tributária futura
Imóveis antigos, especialmente comerciais, costumam estar declarados por valores muito inferiores ao mercado. Atualizá-los agora pode reduzir enormemente o IR sobre ganho de capital em uma futura venda. O exemplo comum para empresários são os casos de bens imóveis adquiridos há 10, 20 ou 30 anos; imóveis usados como empresa patrimonial (holdings) e galpões, lojas e salas comerciais.
A regularização é segura com a publicação da legislação nº 15.265, de 21 de novembro de 2025. Portanto, empresários com bens herdados; investimentos em nome de pessoas físicas; imóveis adquiridos informalmente; participações societárias antigas mal documentadas, podem aproveitar para se regularizar com o fisco e eliminar o risco fiscal.
A lei garante também extinção da punibilidade para crimes tributários relacionados a esses bens, desde que o tributo seja pago.
3.2. Melhora da posição patrimonial e possibilidade de pagamento via parcelamento
A atualização eleva o valor dos ativos, a capacidade de crédito e a transparência para investidores e bancos. A adesão deve ocorrer em até 90 dias após a publicação da lei, ou seja, até 19 de fevereiro de 2026.
Podem aderir ao regime pessoas físicas, empresas, inclusive as do setor imobiliário, inventários em andamento, bem como proprietários e promitentes compradores de bens. Diante da crescente capacidade da Receita Federal em realizar cruzamentos de informações — envolvendo dados de cartórios, instituições financeiras, registros públicos e operações financeiras — torna-se essencial adotar um planejamento estratégico para a regularização patrimonial. Essa abordagem permite minimizar riscos, corrigir eventuais inconsistências e garantir maior segurança jurídica no relacionamento com o Fisco.
O REARP configura uma oportunidade relevante para que contribuintes possam corrigir falhas e inconsistências patrimoniais antes de eventual fiscalização, reduzindo riscos de autuações e fortalecendo a segurança jurídica das informações declaradas. A adesão ao regime torna-se ainda mais estratégica para empresários que utilizam estruturas de planejamento, como as holdings familiares, nas quais é comum a existência de imóveis registrados por valores históricos extremamente defasados, participações societárias antigas sem atualização adequada e bens herdados declarados de forma incompleta ou incorreta em razão da ausência de documentos ou de informações precisas.
O REARP também se apresenta como instrumento capaz de reduzir riscos sucessórios, aprimorar a governança societária e promover o adequado ajuste ao valor justo das propriedades mantidas pela empresa. Além disso, o programa de regularização oferece condições facilitadas de pagamento, permitindo a quitação do tributo devido em até 36 parcelas mensais, conforme autoriza a legislação. Essa possibilidade de parcelamento pode representar importante alívio para o fluxo de caixa, especialmente nos casos em que a atualização patrimonial envolva valores significativos, assegurando viabilidade financeira ao processo de conformidade.
- Quando vale a pena aderir ao programa de regularização?
O REARP costuma valer a pena quando se está diante das seguintes situações patrimoniais:
- O valor de mercado do imóvel é muito superior ao valor declarado.
- O empresário pretende vender o bem no curto ou médio prazo.
- Há risco de questionamento fiscal sobre bens não declarados corretamente.
- A empresa busca melhorar indicadores patrimoniais.
- Há interesse em reorganização societária ou sucessória.
Embora o REARP ofereça oportunidades relevantes, é importante avaliar se a adesão realmente faz sentido em cada caso específico. O regime pode não ser vantajoso quando:
- O imóvel não tem perspectiva de venda no curto ou médio prazo, o que reduz o impacto econômico imediato da atualização — ainda que a estratégia possa continuar válida para planejamento patrimonial ou sucessório;
- A diferença entre o valor contábil e o valor de mercado seja pequena, tornando o custo do imposto mais alto do que o benefício obtido;
- Haja restrições de fluxo de caixa, especialmente quando o contribuinte não dispõe de recursos para arcar com o pagamento do tributo, mesmo com a possibilidade de parcelamento.
Diante dessas variáveis, é fundamental realizar uma análise personalizada, para simular cenários e identificar se o REARP realmente proporciona ganhos econômicos e segurança jurídica.
Conclusão
A Lei nº 15.265/2025 cria uma janela de planejamento tributário altamente vantajosa para empresários brasileiros e pessoas físicas que adquirem patrimônio para locação; com alíquotas reduzidas, segurança jurídica ampla e possibilidade de reorganizar o patrimônio pessoal e empresarial. O REARP surge como uma oportunidade rara para quem deseja ajustar, proteger e valorizar seus bens.
Para muitos, essa pode ser a melhor oportunidade para alinhar o patrimônio à realidade econômica — com economia tributária significativa.
Autores:
Adriane A. Barbosa do Nascimento é advogada, Doutoranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Instituição pela qual também é Mestra em Economia, Políticas Públicas e Desenvolvimento. É especialista em Direito Tributário, Direito Societário e Direito do Trabalho, além de Economista registrada no CORECON-MT (n.º 00001/ME). Atua como Sócia-Administradora da Sociedade de Advocacia Simões Santos, Nascimento & Associados, em Cáceres/MT, e como Diretora Executiva da Consultoria Empresarial e Econômica Simões Santos, Nascimento & Almeida, em Cuiabá/MT. Entre 2022 e 2024, integrou a Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB como Consultora. Prêmio Brasil de Economia – 3º lugar na edição de 2024, na categoria Artigo Temático; e 1º lugar na edição de 2023, na categoria Artigo Técnico-Científico.
Jackson Wakzemy Rikbakta, Advogado no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia, Pós-graduando em Direito do Agronegócio pela ESA/MT e UFMT. Pós-graduando em Planejamento e Recuperação de Creditos Tributário pela Instituição Legal Educacional. Secretário-Geral da Comissão de Direito Tributário da OAB Cáceres – MT.
Victor Luiz M. de Almeida, advogado associado no escritório Simões Santos, Nascimento e Associados, Pós-graduado em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, Pós-graduando em Direito do Agronegócio pela ESA/MT com a UFMT, Juiz Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT.
Referência – Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025
BRASIL. Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025. Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País e a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge) e dá outras providências. Diário Oficial da União: edição extra, Brasília, DF, 21 nov. 2025.
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