Cáceres, 21 de setembro de 2026 - 18:16

Uberização em Julgamento: o Tema 1.291 e o Futuro do Trabalho no Brasil

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Poucas discussões trabalhistas da última década têm o alcance da que hoje repousa nas mãos do Supremo Tribunal Federal: o motorista que dirige para a Uber ou a 99, e o entregador que corre pela iFood ou pela Rappi, são empregados dessas empresas ou trabalhadores autônomos?

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A resposta será fixada no Tema 1.291 da repercussão geral[1], a partir do Recurso Extraordinário nº 1.446.336[2], e terá efeito vinculante, orientando obrigatoriamente todas as instâncias da Justiça e alcançando, de imediato, cerca de dez mil processos hoje sobrestados. Para as plataformas, é o precedente trabalhista mais relevante do período; para milhões de trabalhadores, a definição do próprio estatuto jurídico.

O que importa esclarecer, porém, é um dado que boa parte da cobertura ainda não incorporou: a decisão não saiu, e o julgamento vem sendo sucessivamente adiado. Entender por que ele emperra e o que fazer enquanto o Supremo não decide é hoje mais útil do que repetir a expectativa de uma sentença iminente.

Antes de tratar do impasse, convém compreender o que exatamente se discute. O termo uberização designa o modelo em que plataformas digitais intermedeiam, sob demanda, a prestação de serviços por trabalhadores formalmente autônomos, cuja atividade é distribuída, monitorada e precificada por sistemas automatizados.

A controvérsia nasce do desencontro entre esse modelo e os requisitos clássicos da relação de emprego, fixados nos artigos 2º[3] e 3º da CLT[4]: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Presentes os quatro na realidade dos fatos, o vínculo se configura independentemente do rótulo dado ao contrato.

As plataformas de um lado sustentam que o trabalhador é autônomo, pois decide quando se conecta, pode recusar chamadas e não recebe ordens diretas de um chefe. Por sua vez, a Justiça do Trabalho, em parcela expressiva de suas decisões, enxerga o contrário: para essa corrente, a liberdade de conexão é apenas aparente, porque o algoritmo organiza, induz, premia e pune, exercendo por outros meios o mesmo poder diretivo do empregador tradicional. É a chamada subordinação algorítmica, o ponto mais sensível de todo o julgamento.

É justamente sobre essa figura que se trava o debate técnico central, pois a questão de fundo é saber se a direção exercida por um algoritmo equivale, juridicamente, à subordinação do artigo 3º da CLT. Quem defende o vínculo invoca o parágrafo único do artigo 6º da CLT[5], segundo o qual os meios telemáticos de comando e controle se equiparam aos meios diretos.

As empresas respondem que essa figura não tem previsão legal específica e que o modelo se assenta na livre iniciativa. É essa tensão, entre a proteção social do trabalho e a liberdade de organização empresarial, que o Supremo terá de resolver, e ela chega à Corte por meio de dois casos concretos.

Esses dois casos, reunidos no Tema 1.291, são julgados em conjunto. No RE nº 1.446.336, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Uber questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu o vínculo de uma motorista; na Reclamação nº 64.018, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a Rappi contesta decisão do TRT da 3ª Região que reconheceu o vínculo de um entregador.

O Julgamento começou em 1º de outubro de 2025, e desde então foi adiado quatro vezes sem qualquer previsão de finalização. O episódio mais marcante ocorreu em 24 de junho de 2026, quando Fachin retirou o caso da pauta após a aprovação, dias antes, da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho[6], a primeira norma internacional específica sobre o trabalho em plataformas, considerada fato superveniente relevante.

Remarcado para 27 de agosto, o processo novamente não foi apreciado. Ou seja, até o presente momento não houve análise do mérito do tema em julgamento. Ainda que não haja voto de mérito, o terreno em que a decisão será tomada já pode ser antecipado a partir de três posicionamentos.

A Procuradoria-Geral da República, sob Paulo Gonet, manifestou-se contra o reconhecimento do vínculo, sustentando que a Constituição admite formas diversas de contratação e que a tese colidiria com a livre iniciativa. A Advocacia-Geral da União adotou posição intermediária, propondo direitos mínimos, como piso remuneratório, limite de tempo de conexão, contribuição previdenciária e seguro, sem o enquadramento automático como empregados.

Já a Defensoria Pública da União e as entidades de trabalhadores defendem o vínculo, sob o argumento de que as plataformas exercem controle real ao definir tarifas, trajetos, metas e sanções. Soma-se a isso a jurisprudência recente do Supremo, sobretudo o julgamento da Primeira Turma em 2023, que tem sinalizado leitura mais próxima da autonomia do modelo, em choque com os TRTs, que seguem reconhecendo o vínculo quando identificam os quatro elementos da relação de emprego.

Desse conjunto de forças resultam três desfechos possíveis.

No primeiro, o Supremo reconhece o vínculo, e as plataformas passam a responder por todas as obrigações celetistas e previdenciárias, com impacto sobre o passivo das ações e sobre o custo do serviço, sendo a modulação dos efeitos a discussão seguinte. No segundo, a Corte valida a autonomia do modelo, estancando o fluxo de reclamatórias e transferindo ao Congresso a decisão sobre um estatuto próprio. No terceiro, o caminho da AGU, fixa-se tese intermediária que nega a relação de emprego típica, mas condiciona a licitude do modelo à garantia de direitos mínimos. Qualquer que seja o resultado, ele só produzirá efeitos quando o julgamento, enfim, ocorrer, e é por isso que a espera não pode ser passiva.

O adiamento, afinal, não paralisa a vida real.

Para o trabalhador, a documentação da rotina é decisiva, pois registros de conexão, histórico de corridas e entregas, comprovantes de repasse, prints de avaliações e, sobretudo, o registro de bloqueios formam o conjunto de provas que sustentará qualquer pedido, seja de vínculo, seja de direitos mínimos.

Para as empresas, e não só as grandes plataformas, mas toda companhia que use intermediação digital de mão de obra, a janela deve ser usada para mapear a exposição ao risco em cada cenário e ajustar contratos e operação. Nos processos em curso, a estratégia, inclusive quanto a acordos, deve ponderar que essas ações tendem a ser alcançadas pela tese que for fixada.

O Tema 1.291 encerrará mais de uma década de controvérsia sobre a uberização do trabalho no Brasil, e o fará com efeito vinculante. Até que isso ocorra, a palavra de ordem é preparo. Não há data marcada, mas há muito a ser feito: reunir provas, medir riscos e acompanhar cada movimentação da Corte.

Fontes:

Supremo Tribunal Federal, andamento processual e página de repercussão geral do Tema 1.291 — RE 1.446.336 (Rel. Min. Edson Fachin). Acesso em 14 de setembro de 2026. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6679823&numeroProcesso=1446336&classeProcesso=RE&numeroTema=1291

ConJur, “STF adia julgamento da uberização para analisar nova convenção da OIT” (24/06/2026). Acesso em 14 de setembro de 2026. https://conjur.com.br/2026-jun-24/stf-adia-julgamento-da-uberizacao-para-analisar-nova-convencao-da-oit-2/

Agência Brasil, “Supremo Tribunal Federal adia julgamento sobre uberização” (25/06/2026). Acesso em 14 de setembro de 2026. https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-06/supremo-tribunal-federal-adia-julgamento-sobre-uberizacao

Migalhas, “PGR se manifesta no STF contra vínculo entre motoristas e apps” (30/09/2025). Acesso em 14 de setembro de 2026. https://www.migalhas.com.br/quentes/441225/pgr-se-manifesta-no-stf-contra-vinculo-entre-motoristas-e-apps

Gazeta do Povo, “STF julga vínculo de motoristas de aplicativo e futuro da uberização”. Acesso em 14 de setembro de 2026.https://www.gazetadopovo.com.br/economia/uber-stf-julga-vinculo-motoristas-aplicativo-uberizacao/

ConJur, “STF retoma julgamento sobre vínculo entre motoristas e aplicativos” (24/06/2026). Acesso em 14 de setembro de 2026. https://www.conjur.com.br/2026-jun-24/stf-retoma-nesta-quarta-24-julgamento-sobre-vinculo-empregaticio-entre-motoristas-e-aplicativos/

Ministério Público do Trabalho (PRT 23ª Região), “OIT aprova convenção sobre trabalho decente em plataformas digitais” (17/06/2026). Acesso em 14.09.2026. https://www.prt23.mpt.mp.br/2748-oit-aprova-convencao-sobre-trabalho-decente-em-plataformas-digitais

CLT — arts. 2º, 3º e 6º, parágrafo único – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Convenção nº 193 da OIT, aprovada na 114ª Conferência Internacional do Trabalho (Genebra, 12/06/2026). – https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:4496059

Nathália Beltrão de Araújo. Advogada no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia. Pós-Graduada em Direito do Consumidor pela Universidade São Judas Tadeu, em Direito Trabalho e Processo do Trabalho pela Gran Centro Universitário e em Direito do Agronegócio pela Legale Eduacacional S.A.

[1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1291

[2] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6679823

[3] Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

[4] Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

[5] Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

[6] https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:4496059

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