Cáceres, 20 de outubro de 2026 - 19:37

Justiça, imparcialidade e a crise da confiança no Estado de Direito

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LIMITE: A ALMA DAS INSTITUIÇÕES

Adriane do Nascimento e João Mário Maldonado

Toda instituição nasce de uma promessa: a de que o poder, quando entregue a alguém, não será exercido como propriedade. Essa promessa raramente faz ruído. Não ocupa o centro das cerimônias nem costuma aparecer nas fotografias oficiais. Ainda assim, sustenta a diferença entre servir a uma função e apropriar-se dela. Seu nome é limite.

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O limite torna a autoridade possível porque oferece à sociedade uma razão para confiar em quem decide. A força pode produzir obediência; a confiança exige saber que existem fronteiras que nem mesmo o mais poderoso está autorizado a ultrapassar. A liberdade de cada cidadão depende, em alguma medida, daquilo que o Estado está impedido de fazer. Onde tudo pode ser decidido pela vontade de alguém, a segurança dos demais permanece provisória.

Uma das grandes construções da história do Direito foi transformar a sujeição pessoal em responsabilidade institucional: o governante também deveria responder a uma ordem que não se confundisse com sua vontade. Essa transformação, feita de disputas e retrocessos, encontrou no constitucionalismo uma exigência decisiva: organizar o poder de modo que seu controle não dependesse apenas das qualidades de quem o exercesse.

Montesquieu reconheceu que até a virtude necessita de limites. Madison, no Federalista nº 51, desenvolveu o problema de um governo conduzido por seres humanos: seria necessário capacitá-lo a governar e obrigá-lo a controlar a si próprio. A arquitetura institucional deveria considerar as fragilidades humanas, em vez de pressupor sua superação.

Essa compreensão contém uma prudência filosófica: ninguém se torna infalível por ocupar um cargo. A investidura confere competência, mas não elimina paixões, interesses ou dificuldades de julgamento. É possível agir com sinceridade e, ainda assim, interpretar os fatos de modo favorável a si mesmo. É possível acreditar que se protege uma instituição quando se está protegendo a própria posição dentro dela. A convicção merece ser ouvida; precisa, contudo, permanecer aberta ao exame.

A psicologia humana ajuda a compreender essa distância entre intenção e discernimento. Podemos procurar com maior disposição as informações que confirmam nossas crenças e exigir mais das evidências que as contrariam. Quando uma crítica ameaça a imagem que construímos de nós mesmos, reconhecer o erro pode se tornar especialmente difícil. No exercício do poder, essa dificuldade se agrava quando a deferência dos outros reduz o contato com a discordância. Cercada de concordância, a pessoa corre o risco de interpretar a ausência de contestação como prova de que tem razão.

Por isso, a antiga máxima nemo judex in causa sua — ninguém pode ser juiz da própria causa — exprime uma sabedoria que ultrapassa a técnica processual. Ela reconhece que o interesse pode influenciar o julgamento sem se apresentar à consciência como interesse. A imparcialidade exige condições que permitam examinar a decisão para além da confiança pessoal no julgador. O procedimento precisa oferecer razões verificáveis para que também o vencido possa reconhecer que sua causa foi efetivamente considerada.

Julgar exige, assim, uma forma particular de renúncia: aceitar que a própria certeza não dispensa distância, contraditório e controle. Quem decide deve admitir a possibilidade de não ter compreendido tudo, de precisar rever uma conclusão ou de não reunir as condições necessárias para apreciar determinada questão. Há grandeza institucional nessa contenção. A autoridade se fortalece quando consegue reconhecer uma fronteira que lhe cabe respeitar.

Esse cuidado preserva também a distinção entre a pessoa e a função. Quando ambas se confundem, a crítica a uma decisão passa a ser recebida como ofensa pessoal, e o questionamento de uma conduta pode ser apresentado como ataque à própria instituição. O cargo adquire a aparência de extensão de quem o ocupa. Entretanto, as instituições pertencem a uma continuidade pública que antecede seus dirigentes e deverá sobreviver a eles. Exercer uma função significa responder por algo que não nos pertence.

A degradação institucional começa, muitas vezes, na erosão dessas distinções. A lealdade a pessoas ocupa o lugar da fidelidade a princípios; argumentos são avaliados conforme sua origem; a pergunta “isso é justo?” cede espaço à pergunta “isso favorece o meu lado?”. A linguagem acompanha esse deslocamento. Exceções recebem justificativas grandiosas, contradições são tratadas como necessidades e a repetição procura conferir aparência de evidência ao que ainda precisaria ser demonstrado.

Nenhuma sociedade está imune a esse empobrecimento do juízo. O pertencimento oferece reconhecimento e segurança, mas pode cobrar como preço a suspensão da crítica. A mesma conduta desperta indignação no adversário e compreensão no aliado. Aos poucos, a regra deixa de ser uma medida comum e se torna instrumento de disputa. Perde-se a reciprocidade que permite exigir dos outros aquilo que também estamos dispostos a cumprir.

As consequências alcançam a experiência cotidiana da cidadania. O cidadão observa quais condutas encontram resistência, quais recebem proteção e quais acabam recompensadas. Se a proximidade com o poder parece oferecer mais segurança do que a observância das regras, cresce o incentivo para buscar acesso, influência e favorecimento. A desigualdade passa a operar também na capacidade de fazer-se ouvir: alguns contam com relações; outros dependem de procedimentos cuja eficácia já não lhes parece assegurada.

A confiança pública se desgasta nesse aprendizado. Cada exceção em causa própria amplia a distância entre o que a instituição declara e aquilo que permite em seu interior. O descrédito pode, então, converter-se em resignação. A afirmação de que “todos fazem o mesmo” encerra a investigação antes que as responsabilidades sejam distinguidas. Quando toda conduta parece equivalente, a cobrança perde seu objeto e o abuso encontra abrigo na indiferença.

Romper esse movimento exige instituições capazes de reconhecer falhas, explicar decisões e admitir correções. A possibilidade de revisão dá consequência prática ao reconhecimento da falibilidade humana. Uma instituição demonstra consistência quando consegue enfrentar seus próprios erros sem ocultá-los nem transformar seus responsáveis em representantes intocáveis de sua existência. Sua continuidade depende da capacidade de preservar os critérios que justificam sua atuação.

A imparcialidade, a publicidade e a coerência são, por isso, formas concretas de respeito. Asseguram ao cidadão que sua pretensão será examinada por razões que podem ser conhecidas e discutidas. Impõem a quem decide o dever de prestar contas do caminho percorrido. Sustentam uma igualdade elementar: ninguém deveria precisar conquistar a simpatia do poder para obter a consideração que lhe é devida como pessoa.

Essa exigência alcança também a sociedade. Defender limites apenas quando atingem o adversário conserva a lógica do privilégio sob uma linguagem de justiça. O compromisso com o Estado de Direito se revela quando aceitamos que as garantias protejam quem nos desagrada e que os controles alcancem aqueles em quem confiamos. A convivência democrática exige suportar essa disciplina: nossas preferências não podem determinar, a cada ocasião, quem merece direitos e quem deve responder por seus atos.

Limite, portanto, é o centro moral da instituição. É o reconhecimento de que a função pública não autoriza ninguém a se colocar acima das condições que legitimam seu exercício. Quando esse reconhecimento orienta a prática, a sociedade pode discordar de uma decisão e ainda encontrar razões para confiar no procedimento que a produziu. Quando ele desaparece, o Direito corre o risco de se tornar a linguagem com que o poder justifica a si mesmo. A alma das instituições se preserva na capacidade de quem pode decidir reconhecer, sobretudo diante do próprio interesse, até onde lhe é permitido ir.

Autores:

Adriane do Nascimento é Advogada. Consultora Econômica. Doutoranda em Direito Constitucional. Mestra em Economia, Políticas Públicas e Desenvolvimento. Especialista em Direito Tributário, Societário e Direito do Trabalho. Recebeu o 1º lugar no Prêmio Brasil de Economia ano 2023 e o 3º lugar no Prêmio Brasil de Economia ano 2024, promovidos pelo Conselho Federal de Economia.

João Mário Maldonado. É advogado. Conselheiro Estadual na Gestão OAB/MT 2021-2023 e Presidente da Subseção OAB Cáceres Gestão 2001-2003

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