Atualmente os relacionamentos afetivos têm gerado diferentes preocupações quando inseridos no campo jurídico. Tais preocupações são decorrentes da linha, cada vez mais tênue, que distingue a definição de namoro da União estável. Nos últimos anos, a sociedade passou por diversas transformações sociais, que culminaram no aparecimento de novas modalidades de relacionamentos, e, consequentemente em novos desafios ao Direito das Famílias.
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Nesse contexto de constantes transformações, destaca-se, o instituto do contrato de namoro, que surgiu como uma instrumentalização da manifestação da autonomia privada. Tal instituto destina-se, notadamente, a conferir maior clareza à natureza de uma relação mantida pelas partes envolvidas, e, por vezes, prevenindo consequências patrimoniais que podem não corresponder à vontade do casal.
O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável, caracterizada notadamente, pela convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família. É, este último elemento, o de constituir família, que possui relevância especial para a distinção entre a União estável e o namoro. Em que pese o namoro por vezes apresentar algumas características semelhantes a União estável, não, necessariamente, haverá a existência de uma entidade familiar constituída.
Essa complexidade de distinção, reside no caráter predominantemente fático da União estável. Enquanto o casamento nasce de um ato formal, a união pode ser reconhecida através da vivência do casal. A informalidade, embora compatível com a atual liberdade das relações afetivas contemporâneas, pode produzir insegurança jurídica, especialmente quando, após o término da relação ou quando ocorre o falecimento de um dos companheiros, surge controvérsia acerca da existência da entidade familiar e de seus efeitos patrimoniais.
É no cenário da insegurança jurídica, que o contrato de namoro adquiriu especial relevância. A finalidade primordial do instituto não deve ser compreendida como tentativa de afastar a legislação, ou ainda, buscar impedir o reconhecimento de eventual União estável, mas sim, como a exteriorização da manifestação das partes envolvidas, de maneira consciente, expressa, e prévia, de que, o atual relacionamento não possui – ao menos no momento, a intenção de constituir família. Sob essa perspectiva, o instrumento representa exercício da autonomia privada e possível mecanismo de organização preventiva patrimonial do casal.
Ocorre que, a jurisprudência e a doutrina nacional não são unanimes quanto a efetividade do instrumento. Enquanto há posicionamentos que questionam a validade do instituto, sustentando que o instrumento não poderia afastar os efeitos decorrentes da realidade fática quando incompatível com o que foi declarado, há estudos e artigos que ratificam a validade e eficácia do contrato de namoro enquanto o documento corresponder à realidade vivenciada pelo casal. Essa segunda perspectiva oferece uma solução juridicamente mais equilibrada, o instituto contratual possui valor, enquanto expressão vontade das partes celebrantes, e, elemento probatório da natureza da relação, porém, não poderá prevalecer sobre a realidade fática, caso, futuramente, estejam presentes os requisitos legais que caracterizam a União estável.
Tal ressalva é fundamental para compreender a função do instrumento. O contrato de namoro não transforma uma união estável em namoro por simples declaração das partes. Tampouco constitui mecanismo absoluto de blindagem patrimonial. Sua importância está em documentar a vontade existente no momento de sua celebração, estabelecer parâmetros patrimoniais e contribuir para a segurança jurídica do casal. Havendo modificação da realidade, ou seja, passando a existir efetivamente os requisitos para caracterização da União estável, o contrato não poderá servir como instrumento para afastar a situação jurídica que se formou posteriormente.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, o contrato perde a capacidade de afastar os efeitos próprios da união estável.
Casais que possuem patrimônio próprio, atividades empresariais, investimentos, imóveis ou outras situações econômicas relevantes podem utilizar o instrumento para deixar documentada a inexistência, naquele momento, de intenção de constituir entidade familiar. Essa precaução pode reduzir futuras controvérsias acerca de partilha de bens, comunicabilidade patrimonial e outros efeitos jurídicos, sendo a proteção patrimonial e a segurança jurídica como principais razões para implementação do contrato.
Contudo, a questão ultrapassa a dimensão econômica. Um aspecto interessante do contrato de namoro é justamente a possibilidade de nomear, juridicamente, a relação afetiva já existente. O Direito não precisa transformar todo vínculo amoroso em entidade familiar. Por outro lado, reconhecer juridicamente diferentes formas de relacionamento não significa reduzir o afeto a um contrato.
Nomear a relação pode significar preservar a liberdade dos envolvidos, que podem desejar compartilhar experiências, viagens, intimidade, projetos e até mesmo um lar, sem que exista, naquele momento, o propósito de constituir família. Reconhecer essa escolha é reconhecer a autonomia e a dignidade dos sujeitos envolvidos.
O contrato de namoro deve ser compreendido menos como um instrumento para afastar as responsabilidades e mais como uma ferramenta de clareza, prevenção e liberdade, sendo relevante no equilíbrio entre autonomia privada e realidade fática contemporânea.
Referências:
https://ibdfam.org.br/artigos/1748/O%2Bcontrato%2Bde%2Bnamoro%2Be%2Bo%2Bordenamento%2Bjur%C3%ADdico%2Bbrasileiro?utm_source acessado em 30 de agosto de 2026 às 18:20 horário local.
https://www.revista.unicir.edu.br/index.php/unicir/article/view/3?utm_source acessado em 30 de agosto de 2026 às 19:00 horário local.
https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/direitopensa/article/view/73059 acessado em 30 de agosto de 2026 às 19:20 horário local.
https://www.notariado.org.br/02-02-2023-artigo-contrato-de-namoro-para-que-serve-por-mariana-mastrogiovanni-de-freitas-castro/?utm_source acessado em 30 de agosto de 2026 às 19:50 horário local.
Angela Thainara J. Lopes, Advogada no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia; Pós-graduada em Direito Privado e Pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pelo Instituto Legale Educacional S.A, Secretária-Geral da Comissão de Direito das Famílias, Sucessões, Infância e Juventude da OAB Cáceres-MT.
Vitória F. Martins Bruno, Advogada no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia, Pós-graduanda em Atuação Prática das Famílias e Sucessões.
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