Cáceres, 7 de março de 2026 - 04:43

Aposentadoria rural: a importância dos acordos internacionais do MERCOSUL para garantir direitos aos trabalhadores de fronteira

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 A aposentadoria por idade rural é um dos instrumentos mais expressivos da seguridade social brasileira. Criada para reconhecer o esforço de homens e mulheres que viveram no campo em regime de economia familiar, ela garante um mínimo de proteção a quem, por décadas, produziu sem vínculos formais de emprego e em condições marcadas pelo esforço físico, pela instabilidade econômica e pela falta de políticas públicas adequadas.

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 No entanto, essa proteção enfrenta um desafio específico nas regiões de fronteira. Muitos trabalhadores rurais não limitam sua trajetória a um único país. Pela proximidade geográfica e pela dinâmica própria dessas áreas, é comum que dividam suas vidas produtivas entre o Brasil e países vizinhos, como Bolívia, Paraguai ou Argentina. Nessas situações, surge o dilema: será que o tempo de atividade rural exercido fora do território nacional pode ser considerado pelo INSS para a concessão da aposentadoria?

 A questão não é meramente administrativa, mas jurídica, envolvendo tanto as leis domésticas como a legislação internacional. O Brasil incorporou ao seu ordenamento tratados internacionais que reconhecem exatamente essa realidade. O Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 5.722/2006, estabelece em seu artigo 7º que os períodos de trabalho cumpridos nos Estados-partes devem ser somados para a concessão de benefícios previdenciários, como a aposentadoria por idade. O mesmo tratado, em seu artigo 2º, reforça o princípio da igualdade de tratamento, garantindo que trabalhadores migrantes tenham os mesmos direitos que os nacionais.

 Além disso, o Acordo de Residência do MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009, assegura aos cidadãos dos países signatários em situação migratória regular o acesso integral a direitos civis, sociais e previdenciários no país de residência. Em termos práticos: um trabalhador rural boliviano que vive legalmente no Brasil tem direito à mesma proteção previdenciária que um trabalhador rural brasileiro.

 Esses acordos não são recomendações diplomáticas ou intenções políticas vagas. São normas jurídicas internalizadas, com força equivalente à lei ordinária, obrigando tanto a administração pública quanto o Poder Judiciário, em razão da aplicação da teoria monista dialética pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro em face dos tratados e acordos internacionais. A Constituição, em seu artigo 5º, §2º, deixa claro que os direitos previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil integram o ordenamento. Negar-lhes aplicação significa violar não apenas compromissos internacionais, mas também princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o acesso à seguridade social.

 O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o segurado especial rural não precisa comprovar contribuições formais para ter direito à aposentadoria por idade, bastando demonstrar o trabalho no campo e a idade mínima exigida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente relevante, reconheceu a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado na Argentina para fins de aposentadoria no Brasil, com base no Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL. Esses julgados demonstram que o caminho está aberto para que o tempo rural exercido no exterior seja validamente considerado.

 Mais do que um debate técnico, trata-se de uma questão de coerência institucional. Não faz sentido o Brasil assinar e ratificar tratados, integrá-los ao seu sistema jurídico e, na prática, ignorá-los ao analisar pedidos de aposentadoria. Essa contradição não apenas viola o direito do trabalhador, mas fragiliza a credibilidade do próprio Estado brasileiro nas relações internacionais.

 Além disso, é preciso compreender a especificidade das regiões de fronteira. Ali, a vida social, cultural e econômica não se organiza de acordo com as linhas geográficas estabelecidas nos mapas, mas segundo as necessidades concretas de sobrevivência. O agricultor que planta, colhe e cria animais em Cáceres (MT) ou em San Matías, na Bolívia, vive a mesma realidade no mesmo bioma: trabalho duro, sem garantias formais, sustentado pela força da família, encarando diariamente as oscilações e adversidades inerentes do cerrado. A lei não pode fingir que essa realidade geográfica e sociocultural não existe.

 A Previdência Social foi concebida como um sistema de proteção, não como um aparato burocrático excludente. Sua interpretação deve ser orientada pelo princípio da inclusão, e não pela restrição. Quando existem normas internacionais que determinam a soma de períodos de trabalho em países do MERCOSUL, negar sua aplicação significa desvirtuar a própria razão de ser da seguridade social.

 Inclusive, a conjuntura internacional e a internalização do acordo multilateral convergem e dialogam com o bloco de constitucionalidade, com as normas internas e com o conjunto principiológico que envolve o nosso estado democrático de direito, citando-se aqui o princípio da universalidade de participação que envolve a seguridade social, que, ao ser interpretado em conformidade com o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, evidencia a dimensão do manto de cobertura da seguridade social, abarcando todos aqueles que participam mediante contribuição, independente da nacionalidade, vez que a gestão da seguridade social é participativa, envolvendo, não só os diferentes poderes, mas, principalmente, a sociedade, incluindo todos os residentes neste Estado Democrático de Direito.

 Em última análise, reconhecer o tempo de trabalho rural exercido em países vizinhos não é um gesto de benevolência do Estado brasileiro. É uma obrigação normativa, um compromisso assumido e incorporado ao direito interno. É também uma exigência ética: assegurar que o trabalhador rural de fronteira, brasileiro ou estrangeiro residente, tenha acesso a uma aposentadoria justa após uma vida de trabalho.

 A aposentadoria por idade rural deve, portanto, ser interpretada à luz da Constituição e dos tratados internacionais que o Brasil ratificou. O direito de envelhecer com dignidade não pode ser barrado por fronteiras artificiais. Garantir esse direito é honrar a lei, cumprir os acordos e, acima de tudo, respeitar quem sempre viveu do próprio esforço na terra, garantindo àquele que sempre se dedicou a vida campeira e que tanto contribuiu com a sociedade o seu afago legal, o tão desejado “aposento”, patrimônio jurídico este que, fazendo valer os poéticos versos de Beto Guedes, representa o júbilo do “fruto do trabalho, que é mais que sagrado”.

Cibeli Simões Santos, advogada, Sócia- fundadora do Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia; Especialista em Direito Tributário pela UNIDERP-SP; especialista em Linguística pela UNEMAT; especialista em Direito Civil Contemporâneo pela UFMT; especialista em Direito de Família pela Universidade de Coimbra; Mestra em Linguística pela Universidade do Estado de Mato Grosso; Doutora em Direito pela Universidade de Marília- SP; Conselheira estadual da OAB/MT triênio 2019/2021; Presidente da 3ª Subseção de Cáceres- OABMT, triênio 2022/2024 e 2025/2027. Autora do Livro “Propriedade Privada e a Função social Constitucional: o complexo equilíbrio entre Meio Ambiente e Agronegócio na Ordem Econômica Brasileira”.

Victor Luiz Martins de Almeida, advogado associado no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia, pós-graduado em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, Pós-graduando em Direito do Agronegócio pela Universidade Federal de Mato Grosso, Presidente da Comissão de Direito do Agronegócio da 3ª Subseção da OAB/MT.

Vitória F. Martins Bruno, advogada no Escritório Simões Santos, Nascimento & Associados Sociedade de Advocacia, Pós-graduanda em Atuação Prática das Famílias e Sucessões.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1991.

BRASIL. Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006. Promulga o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 mar. 2006.

BRASIL. Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009. Promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 out. 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp 1.354.908/SP. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 10 fev. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 10 fev. 2016.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Apelação Cível 1023550-80.2021.4.01.9999. Relator: Des. Federal Gustavo Soares Amorim. Julgado em 08 ago. 2022. PJe, Brasília, DF, 08 ago. 2022.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Apelação/Reexame Necessário 5020169-95.2015.4.04.7000/PR. Relator: Des. Federal Fernando Quadros da Silva. Julgado em 07 fev. 2017. PJe, Porto Alegre, 07 fev. 2017.

CONVENIO Multilateral Iberoamericano de Seguridad Social. Aprobado en la Conferencia de Montevideo, 2007.

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