
Atividade de risco
A relatora do recurso, desembargadora relatora Eleonora Lacerda, ressaltou que a construção civil é uma atividade de risco, conforme a Norma Regulamentadora 04 do Ministério do Trabalho, que estabelece para essa área o grau de risco 3, em uma escala que vai até 4. Por isso, aplica-se a responsabilidade objetiva, em que a empresa responde pelo dano independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo entre a atividade desempenhada e o acidente.
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