Cáceres, 2 de maio de 2025 - 11:58

TRT rejeita culpa da vítima e condena construtora por acidente fatal em Cáceres

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 A família recorreu ao Tribunal alegando negligência da construtora, que não forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) nem treinamentos de segurança

 Os nove filhos de um ajudante de pedreiro, que morreu em setembro de 2023 ao cair de uma obra em Cáceres, garantiram o direito de receber indenização após a Justiça do Trabalho afastar a tese de culpa exclusiva da vítima, defendida pela construtora.

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 A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reformou a sentença, que negava a responsabilidade da empresa sob o argumento de que o trabalhador teria subido sem autorização ao piso superior da obra, apenas por curiosidade.

 

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 A família recorreu ao Tribunal alegando negligência da construtora, que não forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) nem treinamentos de segurança. Também sustentou que não havia provas de que o trabalhador era proibido de atuar em pavimentos superiores, contrariando a versão da defesa.

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A família recorreu ao Tribunal alegando negligência da construtora

Atividade de risco

 A relatora do recurso, desembargadora relatora Eleonora Lacerda, ressaltou que a construção civil é uma atividade de risco, conforme a Norma Regulamentadora 04 do Ministério do Trabalho, que estabelece para essa área o grau de risco 3, em uma escala que vai até 4. Por isso, aplica-se a responsabilidade objetiva, em que a empresa responde pelo dano independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo entre a atividade desempenhada e o acidente.

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 A magistrada destacou que a construtora não comprovou a entrega de EPIs ou treinamentos de segurança, o que dificulta a alegação de culpa exclusiva da vítima. “É dever do empregador instruir o empregado quanto a medidas de segurança, mormente para prevenir o cometimento de um ato inseguro”, completou.

 Além da ausência de provas sobre as funções do trabalhador, a versão da defesa foi enfraquecida por fotos publicadas pela própria empresa em redes sociais, nas quais o ajudante de pedreiro aparece realizando tarefas em andares superiores.

 Os depoimentos das testemunhas também foram questionados, já que nenhuma delas presenciou o momento da queda e, portanto, não comprovaram a suposta culpa exclusiva da vítima. “O réu deveria ter trazido em audiência quem presenciou o fato, além de ser importante frisar que as informações verbais “por ouvir dizer” não têm valor probatório maior do que o de indício”, reforçou a relatora.

 Inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT) também revelou falhas graves na gestão da segurança da empresa, que só elaborou documentos obrigatórios, como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), após o acidente e durante as investigações, além de sequer ter emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

 

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 Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora e concluiu que não ficou provada a culpa exclusiva da vítima, condenando a construtora a arcar com a compensação dos danos aos filhos do trabalhador.

Pensão e dano moral

 A decisão determina o pagamento de pensão mensal aos quatro filhos menores de idade do pedreiro, até que completem 18 anos. O valor será equivalente a dois terços da remuneração do trabalhador falecido, depositado em conta poupança, bloqueada até a maioridade dos beneficiários.

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 A construtora também terá de pagar R$30 mil de indenização por dano moral a cada um dos nove filhos do trabalhador. No caso dos menores, os valores serão mantidos em conta poupança até que atinjam a maioridade.

 Fonte: Isso É Notícia

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