Estabilidade, independência financeira, uma oportunidade, muitos projetam nos concursos públicos a chance de mudança de vida, da construção de novos capítulos e rumos que definirão o seu destino, sempre na perspectiva de melhora, de ascensão, de apogeu, de alcançar o cume das realizações que é a publicação no nome no diário oficial.
As inscrições germinam sonhos, que são expectáveis em aprovações, para se consolidar em nomeações, que é o ápice da vida de toda pessoa que se lança ao desafio de horas e horas de prova precedidas de uma exaustiva e maçante jornada de estudos.
Logo, é compreensível que, após vencido o primeiro desafio (a aprovação), questionar-se quando se dará a nomeação, hiato este marcante e desafiador para quem tem o seu sonho a um passo da publicação.
Contudo, a ansiedade deve dar espaço a racionalidade, cabendo ao candidato, antes de buscar qualquer manobra na tentativa de antecipar a sua nomeação, compreender a sua situação fática e estudar todas as alternativas cabíveis, sempre na supervisão e com o auxílio de um advogado.
Já é sedimentado pela jurisprudência pátria que dentro deste hiato (aprovação a nomeação), ao candidato existe somente a expectativa de direito, ou seja, não há que se falar em direito adquirido, vez que a nomeação decorre de decisão administrativa fundada sob a conveniência e oportunidade da administração, haja vista se tratar de ato discricionário, ou seja, ocorrerá quando for conveniente e oportuno à entidade pública, desde que devidamente fundamentado.
Contudo, há situações fáticas provocadas pela administração pública que tornam a expectativa de direito em direito adquirido, aquelas que evidenciam preterição da vaga, ou seja, quando a administração deveria nomear, porém se utiliza de subterfúgios (contratações temporárias, terceirização, renovação de contratos temporários) para ocupar um cargo ocioso e vago com pessoas possuidoras de vínculo temporário ou em regime terceirizado, ao invés de ocupar aquela função pública com pessoa aprovada em concursos de provas e títulos, como prevê a nossa Constituição Federal.
Desse modo, para aqueles que estão na ânsia da concretização do sonho germinado o primeiro passo é ter calma, pois, antes de qualquer tomada de decisão, é necessário investigar se há preterição de vagas, se existem vagas ociosas no lotacionograma público e se estão sendo publicados editais de processos seletivos ou de contratação de terceirizadas para o desenvolvimento das mesmas funções públicas previstas no edital do concurso público prestado.
Se observado pelo candidato todos esses elementos, antes de qualquer medida, procure um profissional do direito, pois, nesse momento tão importante na vida daqueles que tanto lutou pela aprovação, a atuação de um profissional até a concretização deste sonho é fundamental, para que o desejo não se torne frustação e para que esse novo capítulo da vida, de fato, seja publicado no diário oficial.
Autor: Victor Luiz Martins de Almeida, advogado associado no Escritório de Advocacia Simões Santos, Nascimento e Associados, Pós-graduado em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, Pós-graduando em Direito do Agronegócio pela Universidade do Estado de Mato Grosso.
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