Cáceres, 20 de janeiro de 2025 - 16:49

RESTITUIÇÃO DE PISCONFINS para empresas do Simples Nacional

RESTITUIÇÃO DE PISCONFINS para empresas do Simples Nacional

 Conforme estabelece a lei complementar nº 123/2006, o regime Simples Nacional possui uma tributação diferenciada das demais, simplificando a arrecadação de tributos, em especial para as Contribuições PIS/CONFINS, denominada MONOFÁSICA.

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 A contribuição monofásica é quando o fabricante recolhe o PIS/CONFINS no ato de fabricação, sendo dispensado o varejista a recolher esse tributo posteriormente no ato da venda do produto ao consumidor final.

 O legislador elegeu alguns produtos para essa tributação diferenciada no regime Simples Nacional, com a alíquota zerada, que seriam:

  • Produtos de higiene pessoal;
  • Bebida frias;
  • Perfumaria;
  • Autopeças;
  • Pneus;
  • Medicamento;
  • Medicamentos veterinário;
  • Produtos de higiene animal.

 Conduto, sem a devida separação dos produtos monofásicos, o varejista passa a criar créditos a serem restituídos, já que ele realizou o pagamento do tributo de forma duplicada.

 Os estabelecimentos que geram esses créditos:

  • Farmácia/Drogaria;
  • Conveniências/ Distribuidoras de Bebidas;
  • Mercados e mercearias;
  • Perfumarias;
  • Veterinárias;
  • Autopeças;
  • Bares e restaurantes.

 O procedimento de restituição desses valores é realizado de forma administrativa, sendo o seu saldo pago em até 90 (noventa) dias na conta do contribuinte, com a devida correção monetária (SELIC).

 As empresas que são optantes pelo simples são as consideradas de menor porte econômico, sendo elas microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP); estando incluso também o MEI – microempreendedor individual.

 É importante lembrar que tais pessoas jurídicas (MEI, ME e EPP) são protegidas pela Constituição Federal no inciso IX, do artigo 170, tendo como princípio da ordem econômica do país “tratamento favorecido”.

 Esse tratamento favorecido significa que terão impostos obrigações reduzidas, facilidades de crédito e simplificação na tributação, como uma forma de incentivar o comércio e a livre iniciativa.

Dr. Luiz Camilo Ramos Nunes- OAB/MT 30.798/O

Sócio na Vieira & Ferreira Lopes advocacia – Cáceres-MT.

Dra. Mariáh Carvalho Queiroz Lima Oliveira – OAB/MT 23.688

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