Cáceres, 5 de outubro de 2024 - 07:20

Blitz Lei seca – comentários a respeito da lei nº 11.705 de 2008

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 Como bem difundido atualmente, a condução de veículo automotores no Brasil obedece a parâmetros e regras impostas pelas leis, dentre elas se encontra a lei 11.705 de 2008, mais conhecida como “Lei seca”, a qual realizou alterações significativas no código de trânsito brasileiro (lei nº 9.503 de 1997).

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 A “lei seca” entrou no cenário jurídico após a repercussão de diversos acidentes de trânsito onde o condutor se encontrava sob efeito de álcool. Tal lei tem como objetivo desincentivar que pessoas dirijam sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, por meio de punição.

 As sansões abarcadas na “lei seca” abrangem 2 esferas do direito, a esfera administrativa e a criminal, podem ser cumuladas ou aplicadas individualmente a depender do caso.

 Na esfera administrativa, a Lei alterou o artigo 165 do CTB, configurando a conduta de dirigir sob a influência de álcool como penalidade gravíssima, onde além da multa de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), o condutor autuado fica suspenso de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses.

 A sansão administrativa é aplicada nos casos em que a quantidade de álcool encontrada é inferior a 0,3 (zero virgula três) miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

 Contudo, nos casos em que a quantia de álcool é superior a 0,3 (zero virgula três) miligrama de álcool por litro de ar alveolar, o condutor também é sancionado na esfera penal, isto é, o fato deixa de ser meramente administrativo e se torna crime.

 A pena aplicada ao delito é de seis meses a três anos, além da suspensão ou, em casos mais graves, proibição de se obter novamente a CNH.

 É importante destacar que o consumo de 2 (duas) a 3 (três) latas de cerveja podem levar o etilômetro (aparelho utilizado para averiguar a quantidade de álcool ingerida) constatar a quantidade superior a 0,3 (zero virgula três) miligrama de álcool por litro de ar.

 Quando parado em uma blitz e ou for pedido que realize o teste do etilômetro, há sempre a possibilidade de se negar a fazê-lo, porém, isso por si só já acarreta a sansão administrativa prevista no art. 165-A do CTB.

 Eventualmente em caso de penalidade da “lei seca” consulte sempre um advogado de sua confiança.

 Dr. Luiz Camilo Ramos Nunes- OAB/MT 30.798/O

 Sócio na Vieira & Ferreira Lopes advocacia – Cáceres-MT.

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