Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional uma lei aprovada no município de Aripuanã que previa o expediente reduzido em 50% para servidores que sejam pais de pessoa com necessidades especiais. Os magistrados concordaram com o argumento de que a norma interfere na competência do Executivo municipal, que tem a atribuição para decidir sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
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A Prefeitura de Aripuanã entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 2.482, de 06 de julho de 2023, que dispõe sobre a redução da carga horária de servidor do município que possua filho portador de necessidades especiais.
A norma foi aprovada pela Câmara Municipal, vetada pelo Executivo, mas o Legislativo acabou derrubando o veto e promulgou a lei.
A prefeitura alegou violação à Constituição Estadual de Mato grosso, que estabelece que é competência do chefe do Executivo a iniciativa de lei que envolva os servidores públicos municipais.
Em sua manifestação, a Câmara argumentou que a lei não trata sobre estrutura ou atribuição da administração municipal, alegando também que não cria ou aumenta despesas. Já o Ministério Público opinou pela procedência da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade da lei.
Ao analisar o caso a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip destacou que a norma assegura a redução do expediente em 50% aos referidos servidores, além de que estabelece que esta outra metade do expediente em que ele não estiver de serviço seria considerada como de exercício efetivo para todos os fins legais.
“Indene de dúvida, a inconstitucionalidade da norma municipal, na medida em que assegura aos servidores públicos efetivos redução de carga horária, ingerindo sobre a matéria disposta no inciso II do dispositivo constitucional, cuja iniciativa de lei é restrita ao Prefeito, qual seja, o regime jurídico dos servidores públicos municipais”, disse a magistrada.
A desembargadora então votou pela procedência do pedido da prefeitura, ou seja, pela inconstitucionalidade da lei, pontuando que “tal ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo é fonte de violação ao princípio da Separação dos Poderes”. O voto foi seguido pelos demais magistrados.
Fonte: Gazeta Digital
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