Cáceres, 7 de outubro de 2024 - 10:27

Meio milhão de reais: Requerimento pede informações sobre o processo licitatório da locação de brinquedos infláveis e carrinho de pipoca

 Um requerimento aprovado na manhã de hoje (14), de autoria do Vereador Leandro Santos (União Brasil), pede informações a respeito do Processo Licitatório 000165/23, Modalidade: Pregão Eletrônico 62/2023.

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 O Processo registra o preço para futura e eventual contratação de empresa para locação de brinquedos infláveis, carrinho de pipoca e máquina de algodão doce, profissionais temporários entre outros, para suprir a necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. O valor a ser gasto com a contratação é de R$ 563 mil reais.

 O requerimento solicita as seguintes informações:

 1 – A administração deve demonstrar a relação entre a demanda prevista e quantidade que serão contratadas, acompanhado dos critérios utilizados para essa mensuração, documentação comprobatória, fotografias, entre outros. Nesse sentido, os Órgãos devem justificar como estimaram as quantidades a serem contratadas, baseadas em dados empíricos e objetivamente comprovados. Podem ser utilizados relatórios estatísticos de consumo médio, mapas de acompanhamentos, memória de cálculo, histórico de consumo, demandas reprimidas, expectativas de alteração na demanda futura, estoque atual, referência técnica, etc.

 2 – Assim sendo, realçamos a ausência – no Documento de Formalização de Demanda – DFD – dos respectivos e necessários documentos que comprovem/justifiquem as demandas apresentadas (como: notas fiscais, notas de empenho, contratos e ata de licitações anteriores, entre outros), cuja inobservância afronta, dentre outros dispositivos, o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e Acórdão 331/2009-P do TCU (Voto do Ministro Relator).

 3 – Aduzimos, ainda, que as contratações públicas, decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de pesquisa de preço. Tanto a Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II) quanto a Lei nº 10.520/02 (art. 3º, inc. III) exigem a elaboração do orçamento estimado para a identificação precisa dos valores praticados no mercado para objeto similar ao pretendido pela Administração.

 4 – Nesse sentido, é preciso levar em conta todas as fontes de referências disponível, com maior amplitude possível, que engloba as mais diversas fontes: fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas (Acórdãos 2.170/2007-P do TCU e 1620/2010-P do TCU).

 Para ler o Requerimento completo clique aqui.

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