Cáceres, 24 de novembro de 2024 - 00:11

Justiça determina retorno de professora demitida arbitrariamente pela Prefeitura de Cáceres

 O juiz da 4º Vara Cível de Cáceres, em caráter liminar, determinou a suspensão do Decreto Municipal n. 077 de 24 de janeiro de 2023 da Prefeitura de Cáceres/MT, que demitiu a Professora Efetiva Odenise Jara Gomes Lente dos cargos públicos que exerce.

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 O objeto do PAD que ocasionou a arbitrária demissão trata-se de acumulação dos cargos que a servidora exerce junto ao Município desde o ano de 2010, fato este que já havia sido analisado pela Gestão anterior, sendo inclusive objeto de investigação pelo Ministério Público Estadual, que à época também reconheceu a legalidade e sequer tocou adiante qualquer demanda em desfavor da servidora Odenise, tanto que o Inquérito Civil para apurar os fatos sob nº SIMP 000789-005/2015, foi arquivado pelo fiscal da Lei – Promotoria de Justiça de Cáceres/MT.

 Deste modo, vem sendo demonstrado que a servidora exerce a acumulação dos cargos de forma legítima, respeitadas as respectivas cargas horárias, inexistindo hipótese de incompatibilidade, de forma que a demissão da mesma, a princípio, evidencia equívoco da administração pública municipal.

 No vertente caso, entendeu o Magistrado pela urgência na análise da tutela pleiteada, eis que o PAD que culminou na demissão da servidora iniciou de forma irregular por ser decorrente de denúncia anônima o que é vedado pela Lei Complementar nº. 25/1997 – art. 210. Assim, DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NOS AUTOS, com fito de DETERMINAR a suspensão Decreto Municipal n. 077 de 24 de janeiro de 2023, que culminou na demissão da Servidora Sra. Odenise Jara Gomes Lente e a sua realocação aos quadros de servidores públicos municipais aos cargos anteriormente por ela ocupados até decisão posterior em contrário.

Advogado Rubens Corbelino Júnior, responsável pela desefa da servidora demitida

 Ressaltou o Advogado Rubens Corbelino Júnior, que representa a servidora: “que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito das decisões administrativas, respeitando-se o poder discricionário da administração pública, entretanto, poderá o Poder Judiciário, a partir de provocação e comprovação de eventual ilegalidade, sanar a violação de direito da parte prejudicada. Destacando que, a condução do processo administrativo disciplinar PAD nº. 002/2002, instaurado em desfavor da servidora, em várias oportunidades, atropelou à marcha procedimental prevista na Lei Complementar Municipal n. 25/1997, ao ponto de ocasionar cerceamento de defesa e possíveis nulidades no procedimento”.

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